LEI Nº 17.463, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de
2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade -
PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a
gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão
de bolsas de estudo do ensino superior para alunos vinculados a Instituições de
Ensino Superior - IES. (NR)
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Art.
5º
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§ 3º
Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos previstas
no caput, a distribuição obedecerá as seguintes faixas em ordem
sequencial até que ocorra o preenchimento total do número de bolsas previstas:
(NR)
I -
primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários-mínimos; e (AC)
II -
segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários mínimos. (AC)
Art.
6º ...............................................................................................................
I -
vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do
PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública ou em instituições privadas; (NR)
II -
ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM a partir de 2009; e (NR)
III
- renda bruta familiar, per capita, em acordo com o art. 5º desta Lei.
(NR)
Parágrafo
único. A concessão de bolsas de estudo do PROUNI-PE a alunos que concluíram o
ensino médio em instituições privadas, de que trata o inciso I, somente
ocorrerá na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos
do PROUNI-PE para alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º
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§ 3º
As bolsas de estudos não preenchidas durante o processo seletivo serão
redistribuídas entre o primeiro e o segundo grupos, independente da proporção
descrita no art. 2º. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO