Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.478, 25 DE JUNHO DE 1984.

 

(Vide o art. 3° da Lei n° 9.532, de 3 de setembro de 1984 - o abono de que trata esta lei fica absorvido pelo reajuste da remuneração dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.)

 

Concede abono a funcionários da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

 

O Governado do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º    Fica assegurada a concessão de um abono aos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado que percebem vencimentos inferiores ao salário mínimo vigente no Estado, a partir de 1º de maio de 1984.

 

§ 1º O abono de que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do mencionado salário mínimo e aquele fixado para o vencimento ou salário do funcionário.

 

§ 2º As disposições deste artigo são extensivas ao funcionário aposentado da Assembléia Legislativa, cujos proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente no Estado.

 

  Art. 2º Fica igualmente autorizada a concessão de um abono aos funcionários de Nível Universitário, ocupantes de cargos, símbolos PL-NU-6, PL-NU-7, PL-NU-8, PL-TL1, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, que percebem, a partir de 1º de maio de 1984, vencimentos inferiores a Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).

 

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor do vencimento e a quantia referida de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).

 

  Art. 3º O abono previsto nesta Lei não se incorporará ao salário ou vencimento do funcionário, ou os proventos do aposentado e será absorvido nos futuros reajustes da remuneração dos servidores do Poder Legislativo.

 

  Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6ª Revogam-se as disposições em contrário

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

 

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.