LEI Nº 9.478, 25
DE JUNHO DE 1984.
(Vide o
art. 3° da Lei n° 9.532, de 3 de setembro de 1984
- o abono de que trata esta lei fica absorvido pelo reajuste da remuneração dos
Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.)
Concede abono
a funcionários da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O Governado do Estado de
Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
assegurada a concessão de um abono aos funcionários da Assembléia Legislativa
do Estado que percebem vencimentos inferiores ao salário mínimo vigente no
Estado, a partir de 1º de maio de 1984.
§ 1º O abono
de que trata este artigo será correspondente à diferença entre o valor do
mencionado salário mínimo e aquele fixado para o vencimento ou salário do
funcionário.
§ 2º As
disposições deste artigo são extensivas ao funcionário aposentado da Assembléia
Legislativa, cujos proventos sejam de valor inferior ao salário mínimo vigente
no Estado.
Art. 2º Fica
igualmente autorizada a concessão de um abono aos funcionários de Nível
Universitário, ocupantes de cargos, símbolos PL-NU-6, PL-NU-7, PL-NU-8, PL-TL1,
do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, que percebem, a
partir de 1º de maio de 1984, vencimentos inferiores a Cr$ 291.528,00 (duzentos
e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
Parágrafo
único. O abono de que trata este artigo corresponderá à diferença entre o valor
do vencimento e a quantia referida de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um
mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros).
Art. 3º O
abono previsto nesta Lei não se incorporará ao salário ou vencimento do
funcionário, ou os proventos do aposentado e será absorvido nos futuros
reajustes da remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6ª
Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de junho de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI