Texto Original



LEI Nº 6.139, DE 11 DE SETEMBRO DE 1968.

 

Altera dispositivo da Lei n° 6.024, de 25 de outubro de 1967, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 7º da Lei nº 6.024, de 25 de outubro de 1967, um parágrafo 5º, com a seguinte redação:

 

“§ 5º Os candidatos aos concursos, regulados neste artigo, deverão no Ato de inscrição, ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se tratar de servidor público estadual”.

 

Art. 2º O parágrafo 1º do Art. 22 da Lei nº 6.024, de 25 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º A aula excedente do Professor Regente e do Instrutor de Prática Profissional será paga na base de 1/90 (um noventa avos) do nível de vencimentos dos respectivos cargos”.

 

Art. 3º O Art. 51 da Lei n° 6.024, de 25 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 51. Os Coordenadores Pedagógicos terão gratificação de 30% e 45% sobre os vencimentos dos seus cargos, respectivamente, quando exercem a Coordenação em 1 (hum) ou 2 (dois) turnos do estabelecimento”.

 

Art. 4º O Art. 60 da Lei n° 6.024, de 25 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 60. Os atuais cargos de Professor de Cultura Geral, padrão “N”, Professor de Cultura Técnica, padrão “N”, Professor de Educação Física, padrão “N”, Professor de Trabalhos Manuais, padrão “N”, Assistente de Cultura Geral, padrão “L” e Assistente de Ensino Secundário, padrão “H”, ficam transformados em cargos de Professor Regente, Nível 6, da escala de vencimentos de servidores de nível universitário”.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas com a execução da presente lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), que correrá à conta do aumento de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho do corrente ano.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 1968.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Roberto Magalhães Melo

Oswaldo de Souza Coelho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.