LEI Nº 6.139, DE 11 DE SETEMBRO DE 1968.
Altera
dispositivo da Lei n° 6.024, de 25 de
outubro de 1967,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 7º da Lei nº 6.024, de 25 de outubro de 1967, um parágrafo 5º,
com a seguinte redação:
Ҥ
5º Os candidatos aos concursos, regulados neste artigo, deverão no Ato de
inscrição, ter mais de 21 (vinte e um) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos,
salvo se tratar de servidor público estadual”.
Art. 2º O parágrafo 1º do Art. 22 da Lei nº 6.024, de 25 de outubro de 1967, passa a ter a
seguinte redação:
Ҥ
1º A aula excedente do Professor Regente e do Instrutor de Prática Profissional
será paga na base de 1/90 (um noventa avos) do nível de vencimentos dos
respectivos cargos”.
Art. 3º O Art. 51 da Lei n° 6.024, de 25 de outubro de 1967, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
51. Os Coordenadores Pedagógicos terão gratificação de 30% e 45% sobre os
vencimentos dos seus cargos, respectivamente, quando exercem a Coordenação em 1
(hum) ou 2 (dois) turnos do estabelecimento”.
Art. 4º O Art. 60 da Lei n° 6.024, de 25 de outubro de 1967, passa a ter a
seguinte redação:
“Art.
60. Os atuais cargos de Professor de Cultura Geral, padrão “N”, Professor de
Cultura Técnica, padrão “N”, Professor de Educação Física, padrão “N”,
Professor de Trabalhos Manuais, padrão “N”, Assistente de Cultura Geral, padrão
“L” e Assistente de Ensino Secundário, padrão “H”, ficam transformados em
cargos de Professor Regente, Nível 6, da escala de vencimentos de servidores de
nível universitário”.
Art. 5º Para fazer face às despesas com
a execução da presente lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros novos), que correrá à conta do aumento de arrecadação do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho do
corrente ano.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 11 de setembro de 1968.
NILO DE SOUZA COELHO
Roberto Magalhães Melo
Oswaldo de Souza Coelho