Texto Original



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

Dá nova redação ao artigo 12 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:

 

Art. 1º O Artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 12. A remuneração do Deputado será constituída de subsídio, dividida em parte fixa e variável, e ajuda de custo, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, até o limite de setenta e cinco por cento do que perceberem, em igual título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes.

 

Parágrafo único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação".

 

Art. 2º A presente Emenda Constitucional entrara em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de fevereiro de 1992.

 

GERALDO BARBOSA

Presidente

 

FERREIRA LIMA FILHO

CARLOS LAPA

ANTÔNIO MARIANO

MANOEL FERREIRA

OSÉAS MORAES

JOSÉ RESENDE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.