EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 28 DE
FEVEREIRO DE 1992.
Dá nova redação
ao artigo 12 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição
do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga
a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O Artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
12. A remuneração do Deputado será constituída de subsídio, dividida em parte
fixa e variável, e ajuda de custo, observadas as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil, até o limite de setenta e cinco por cento do
que perceberem, em igual título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos
pertinentes.
Parágrafo
único. O Deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária,
deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação".
Art. 2º A presente Emenda Constitucional
entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 28 de fevereiro de 1992.
GERALDO BARBOSA
Presidente
FERREIRA LIMA FILHO
CARLOS LAPA
ANTÔNIO MARIANO
MANOEL FERREIRA
OSÉAS MORAES
JOSÉ RESENDE