DECRETO Nº 52.040,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de
Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e
“b” do inciso III do art. 3º do Anexo 27 do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
27
PROGRAMA DE ESTÍMULO À
ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP (art.320-A)
..........................................................................................................................
Art. 3º
...............................................................................................................
I -
inscrição no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com a atividade
principal de comércio atacadista ou indústria; (NR)
..........................................................................................................................
III -
capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (NR)
..........................................................................................................................
IV -
relativamente ao Peap I, adicionalmente ao disposto nos incisos I a III: (AC)
a) comprovação
do recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade
direta, correspondentes à importação de mercadoria do exterior, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao da protocolação do pedido de credenciamento,
na hipótese de: (AC)
1. credenciamento inicial, R$
60.000,00 (sessenta mil reais), devendo este valor ser calculado de forma
proporcional, na hipótese de período de funcionamento inferior a 12 (doze)
meses; e (AC)
2. prorrogação ou renovação do
credenciamento, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (AC)
b)
inscrição no Cacepe há, no mínimo, 6 (seis meses). (AC)
........................................................................................................................”.