DECRETO Nº 52.044,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do diferimento do
recolhimento do imposto devido na importação dos insumos relacionados nos itens
27 a 33 do Anexo 8-D do mencionado Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a
vigorar com modificações, conforme previsto nos Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.........................................................................................................................
Art. 4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º....................................................................................................................
I - a ampliação do percentual do imposto diferido,
de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento), fica
condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2022, a título de
imposto de responsabilidade direta, do mesmo valor recolhido no exercício de
2019; e (NR)
II - ....................................................................................................................
a) deve ser efetuado o recolhimento do
valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no
exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020, 2021 ou 2022; e
(NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo
8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA
|
TERMO FINAL
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
|
|
ITEM
|
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
|
........
|
........
|
..........................
|
...........
|
..........
|
........
|
.....................
|
........
|
|
27
|
........
|
..........................
|
...........
|
31.12.2022 (NR)
|
........
|
.....................
|
........
|
|
28
|
........
|
..........................
|
...........
|
31.12.2022 (NR)
|
........
|
.....................
|
........
|
|
29
|
........
|
..........................
|
...........
|
31.12.2022 (NR)
|
........
|
.....................
|
........
|
|
30
|
........
|
..........................
|
...........
|
31.12.2022 (NR)
|
........
|
.....................
|
........
|
|
31
|
........
|
..........................
|
...........
|
31.12.2022 (NR)
|
........
|
.....................
|
........
|
|
32
|
........
|
..........................
|
...........
|
31.12.2022 (NR)
|
........
|
.....................
|
........
|
|
33
|
........
|
..........................
|
...........
|
31.12.2022 (NR)
|
........
|
.....................
|
........
|
|
........
|
........
|
..........................
|
...........
|
..........
|
........
|
.....................
|
........
|
”