Texto Original



LEI Nº 17.568, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel, localizado no Município de Altinho, em favor da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado Rua Coronel João Guilherme, n° 131, Centro, no Município de Altinho, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, autarquia especial estadual, pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso de imóvel, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de uso de imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deverá destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.