DECRETO
Nº 52.256, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera o Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020, que
regulamenta a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento
científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco e institui a
Usina Pernambucana de Inovação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 83 e 85 do Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
83. A Usina Pernambucana de Inovação atuará por meio de instância colegiada,
com representação dos seguintes órgãos e entidades: (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Os dirigentes máximos dos órgãos ou entes indicados no caput designarão
um representante titular e um representante suplente para exercer função na
instância colegiada. (NR)
§ 2º
A instância colegiada será presidida conjuntamente pelos representantes
titulares da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração, de forma compartilhada.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
85.
Portaria Conjunta dos Secretários Estaduais de Planejamento e Gestão, de Ciência,
Tecnologia e Inovação e de Administração poderá estabelecer normas
complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os incisos IV, V, VI,
VII e VIII do art. 83 do Decreto nº 49.253, de 31 de
julho de 2020.
Art. 3º Esse Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de
fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)