Texto Original



DECRETO Nº 52.256, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Altera o Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 400, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no Estado de Pernambuco e institui a Usina Pernambucana de Inovação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 83 e 85 do Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 83. A Usina Pernambucana de Inovação atuará por meio de instância colegiada, com representação dos seguintes órgãos e entidades: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos ou entes indicados no caput designarão um representante titular e um representante suplente para exercer função na instância colegiada. (NR)

 

§ 2º A instância colegiada será presidida conjuntamente pelos representantes titulares da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Administração, de forma compartilhada. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 85. Portaria Conjunta dos Secretários Estaduais de Planejamento e Gestão, de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Administração poderá estabelecer normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)

 

Art. 2º Revogam-se os incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 83 do Decreto nº 49.253, de 31 de julho de 2020.

 

Art. 3º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.