DECRETO Nº 52.287,
DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à emissão de nota
fiscal por estabelecimento que exerça como atividade principal a fabricação de
produtos do refino de petróleo, nos termos do Convênio ICMS 5/2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“CAPÍTULO
XIV
DO
REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO (AC)
Art.
467-J. Ao estabelecimento que exerça como atividade econômica principal a
fabricação de produtos do refino de petróleo, fica autorizada a utilização do
regime especial de que trata o Convênio ICMS 5/2009, para emissão de nota
fiscal nas operações e com as mercadorias ali mencionadas, observadas as demais
disposições, condições e requisitos previstos no mencionado Convênio e neste
artigo. (AC)
§ 1º
A utilização do regime especial de que trata o caput fica condicionada:
(AC)
I -
à formalização de pedido específico pelo contribuinte, ao órgão da Sefaz
responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
II -
após análise e deferimento pela Sefaz, à publicação, em Ato Cotepe/ICMS, dos
dados do contribuinte, conforme previsto na cláusula oitava-A do Convênio ICMS
5/2009. (AC)
§ 2º
Fica dispensado da formalização do pedido de que trata o inciso I do § 1º o
contribuinte mencionado na Portaria SF nº 048, de 13 de abril de 2010. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº
048, de 13 de abril de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO