Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.400, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 2.846.800,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000

- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

 

14020

- Secretaria de Educação e Esportes - Administração Supervisionada

 

14020.0804400312.818

- Atividades a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

1.876.800

3.1.11.41 - FNT 01

- Contribuições

1.876.800

14020.1504400312.818

- Atividades a cargo da Fundação Universidade de Pernambuco FESP-UPE

970.000

3.1.11.41 - FNT 01

- Contribuições

970.000

 

TOTAL

2.846.800

 

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 2.846.800,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao retorno das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

44000

- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

44070

- Fundação Universidade de Pernambuco - FESP-UPE

 

44070.0807504284.596

- Manutenção do complexo hospitalar da FESP-UPE

1.876.000

3.1.90.11 - FNT 01

- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

1.876.800

44070.1508204952.510

- Encargos com inativos e pensionistas

970.000

3.1.90.01 - FNT 01

- Aposentadorias e Reformas

970.000

 

TOTAL

2.846.800

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

14000

- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

 

14010

- Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta

 

14010.0800700242.002

- Desenvolvimento e manutenção dos serviços de informática

1.846.800

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

1.846.800

14010.0800900432.165

- Planejamento, coordenação e desenvolvimento da política de recursos humanos

1.000.000

3.4.90.36 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

500.000

3.4.90.39 - FNT 01

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa jurídica

500.000

 

TOTAL

2.846.800

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

R$ 1,00

 

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

2.846.800

1700.00.00

Transferências Correntes

2.846.800

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.846.800

1712.00.00

Transferências do Estado

2.846.800

1712.01.00

Transferências Operacionais

2.846.800

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1996.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

SILKE WEBER

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

MAURO MAGALHÃES VIEIRA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.