DECRETO
Nº 39.870, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Sistema de Construção
de Cenários Fiscais de Médio Prazo – Sistema de Cenários Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
instituir rotina permanente para elaboração e revisão de Cenários Fiscais que
permitam a planificação e orçamentação de médio prazo;
CONSIDERANDO a necessidade de
aprimorar a previsibilidade na alocação de recursos nos projetos e atividades
plurianuais por parte do Governo; e
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade de implementar instrumento gerencial que garanta disciplina
orçamental e equilíbrio fiscal sustentável além do exercício fiscal corrente,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema
de Construção de Cenários Fiscais de Médio Prazo – Sistema de Cenários Fiscais,
nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Sistema de Cenários
Fiscais tem como objetivos:
I - orientar as decisões
estratégicas sobre alocação de recursos orçamentários em projetos e atividades
plurianuais;
II - estimar o impacto das decisões
tomadas no ano corrente e em exercícios futuros;
III - subsidiar a elaboração das
Metas Fiscais dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - subsidiar a elaboração dos
Projetos de Lei Orçamentária Anual;
V - subsidiar a análise e decisão
sobre os pedidos de alterações orçamentárias, identificando a possibilidade de
seu financiamento; e
VI - facilitar a compreensão dos
Cenários Fiscais, simplificando e resumindo as classificações contábeis
utilizadas no orçamento estadual.
Art. 3º O Sistema consiste na
elaboração e revisão de Cenários Fiscais de receita e despesa anuais simulados.
§ 1º Os Cenários Fiscais devem
conter previsões da receita e despesa para o exercício corrente e para os dois
exercícios subsequentes, sendo atualizados bimestralmente.
§ 2º Os Cenários Fiscais podem
utilizar classificações gerenciais próprias, desde que observadas a
correspondência e coerência com o plano de contas contábil adotado pelo Estado
de Pernambuco.
§ 3º A montagem dos Cenários
Fiscais deve utilizar, como insumos, dados da execução orçamentária de receita
e despesa dos exercícios corrente e anteriores, informações sobre metas
prioritárias monitoradas pelo Governo e quaisquer dados disponíveis sobre
custos dos projetos públicos.
§ 4º As projeções dos Cenários
Fiscais podem ser fundamentadas:
I - no histórico de execução
orçamentária, mediante a utilização de métodos estatísticos;
II - em estimativas de execução baseadas
em informações provenientes de controle de Custos dos projetos de investimento;
ou
III - com base nos cronogramas de
licitação e contratos firmados com a Administração Pública.
Art. 4º Integram o Sistema de
Cenários Fiscais:
I - a Secretaria de Planejamento e
Gestão, com a função de coordenar a construção dos Cenários Fiscais,
articulando a obtenção das informações e dados para sua elaboração, além de
estimar as despesas de investimento, inversões financeiras e despesas correntes
monitoradas pelo Governo;
II - a Secretaria da Fazenda, com a
função de estimar as receitas próprias do Tesouro Estadual e as despesas com
repasses aos outros Poderes, dívida e as transferências constitucionais para
Municípios; e
III - a Secretaria de Administração
e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, com a função de estimar as
despesas de pessoal, encargos e outras despesas correntes, inclusive de
custeio.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
ANTÔNIO ANDRÉ SILVA
RODRIGUES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES