DECRETO Nº 52.670, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.579, de 27 de maio de 2011, para a
empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
36.579, de 27 de maio de 2011, para a empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA.,
estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, Galpão B, Santo Aleixo,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.213.216/0001-59 e CACEPE nº 0296440-62,
nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 36.579, de 2011, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida
Hudson de Morais Magalhães, Galpão B, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes -
PE, com CNPJ/MF nº 05.213.216/0001-59 e CACEPE nº 0296440-62, o estímulo de que
tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
.........................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2019; (AC)
b)
de 1º de junho de 2019 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
c)
de 1º maio de 2022 a 31 de maio de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
........................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO