Texto Original



DECRETO Nº 22.910, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.894, de 11 de dezembro de 2000.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória n.º 1.784, de 14 de dezembro de 1998 e suas reedições, na Resolução n.º 015, de 25 de agosto de 2000, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e a necessidade de dar continuidade a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, destinado a suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos matriculados em escolas públicas do Estado, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e para formar bons hábitos alimentares,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE, passa a vigorar na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2000

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO ÚNICO

 

CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE PERNAMBUCO CEAE/PE

 

REGIMENTO INTERNO

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE, criado pela Lei n.º 11.308, de 28 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei 11.894, de 11 de dezembro de 2000 vinculado à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco - SE, é um colegiado deliberativo, incumbido de fiscalizar a aquisição e a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiários, de avaliar a política de alimentação escolar do Estado de Pernambuco e de acompanhar e analisar a aplicação e a prestação de contas dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, reger-se-á pelo presente Estatuto, e pela legislação de Direito Público aplicável.

 

Art. 2º O CEAE/PE será constituído de representantes dos seguintes órgãos:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado;

 

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

III - 04 (quatro) representantes dentre os professores da Rede Estadual, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - 04 (quatro) representantes dentre os pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais, Associações de Pais e Mestres, Conselhos Escolares ou entidades similares;

 

V - 02 (dois) representantes da sociedade civil, que atuem na área social.

 

§ 1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria.

 

§ 2º Os membros do CEAE/PE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado a qualquer título.

 

Art. 3º São competências do CEAE/PE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas prática higiênicas e sanitárias;

 

III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela SE a remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória 1.979-19, de 02 de junho de 2000 e suas reedições;

 

IV - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

 

V - comunicar à SE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, qualidade, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;

 

VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela SE;

 

VII - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à SE;

 

VIII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado; e

 

IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6º da Resolução n.º 015/2000, do FNDE.

 

Art. 4º Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CEAE/PE serão estabelecidas em Resolução do CEAE/PE, observadas as seguintes disposições:

 

I - o CEAE/PE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice-Presidente, com mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez;

 

II - o Presidente do CEAE/PE será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CAE presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim;

 

III - as resoluções dos Conselheiros do CEAE/PE serão tomadas em Assembléia Geral;

 

IV - haverá, anualmente, durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela SE;

 

V - a Assembléia Geral extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CEAE/PE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Conselheiros;

 

VI - as convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos Conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;

 

VII - as Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos Conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos;

 

VIII - as decisões das Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste artigo; e

 

IX - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

 

Parágrafo único. O CEAE/PE, no âmbito de suas competências deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do Programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, e/ou a outros órgãos responsáveis pelo controle interno e externo no Estado.

 

Art. 5º O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade do Estado, será elaborado por nutricionistas capacitados, com a participação do CEAE/PE, e deverá ser programado de modo a fornecer, no mínimo, por refeição, 15% (quinze por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados.

 

§ 1º A aquisição dos alimentos para o PNAE deve ter a orientação de nutricionista e deverá ser prioritariamente no Estado, ou nas regiões de destino, nesta seqüência de prioridade.

 

§ 2º Na elaboração do cardápio, devem ser respeitados os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.

 

§ 3º Dos recursos financeiros destinados ao PNAE, a SE utilizará, no mínimo 70% (setenta por cento) na aquisição de produtos básicos, para tanto, terão que se ajustar a esta exigência observando o seguinte cronograma:

 

I - 50% (cinquenta por cento) até 31 de dezembro de 2000;

 

II - 60% (sessenta por cento) até 30 de junho de 2001; e

 

III - 70% (setenta por cento) até 31 de dezembro de 2001.

 

§ 4º Na aquisição dos insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução de custos.

 

Art. 6º Os produtos a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos à Secretaria de Saúde do Estado, para avaliação e deliberação quanto ao padrão de identidade e qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde.

 

§ 1º O edital de licitação deverá prever a obrigatoriedade do fornecedor apresentar a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos oferecidos aos alunos beneficiados.

 

§ 2º A SE aplicará, nos alunos beneficiados, teste de aceitabilidade dos produtos a serem adquiridos, quando ocorrer a introdução de novo alimento na composição dos cardápios.

 

§ 3º A metodologia do teste de aceitabilidade será definida pela SE, observando parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos. Contudo, o índice de aceitabilidade não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento).

 

Art. 7º A SE fará a prestação de contas ao CEAE dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, até 15 de janeiro do exercício seguinte. A prestação de contas será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Anexo I, de que trata a Medida Provisória n.º 1.979-19, de 02 de junho de 2000, e de todos os documentos que comprovem a execução do PNAE.

 

Parágrafo único. O CEAE/PE, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos referidos recursos, encaminhará ao FNDE, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, somente o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.

 

Art. 8º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CEAE/PE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

 

Art. 9º Os casos omissos ao presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CEAE/PE, com aprovação da Assembléia Geral, observada a legislação em vigor.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.