DECRETO Nº 52.777, DE 9 DE MAIO DE 2022.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a
operações com açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 6 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações,
conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do
ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
..........................................................................................................................
Art. 17...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Até 31 de dezembro de 2022, ao
percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a
seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular
perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e
acessórias: (NR)
.........................................................................................................................”