LEI Nº 9.162 DE 21
DE OUTUBRO DE 1982.
Reclassifica
cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Mantidos
os atuais requisitos e as atribuições, ficam reclassificados nos símbolos
PJ-T-10-A, PJ-T-11-A e PJ-T-12-A, os cargos de Agentes de Segurança do Quadro
de Pessoal do Tribunal de Justiça, criados pela Lei nº
7.592, de 19 de junho de 1978, atualmente símbolos PJ-T-8, PJ-T-9 e
PJ-T-10.
Art. 2º No Anexo I da Lei nº 8.953, de 20 de maio de 1982, são incluídos os
símbolos PJ-T-10-A, PJ-T-11-A e PJ-T-12-A, com vencimentos de Cr$ 39.490,00
(trinta e nove mil, quatrocentos e noventa cruzeiros); Cr$ 41.232,00 (quarenta
e um mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr$ 43.384,00 (quarenta e três
mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros), respectivamente.
Art. 3º As despesas
provenientes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros
a 13 de maio de 1982.
Art. 5º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 21 de outubro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Arthur Pio dos Santos
Neto