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LEI Nº 9

LEI Nº 9.162 DE 21 DE OUTUBRO DE 1982.

 

Reclassifica cargos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Mantidos os atuais requisitos e as atribuições, ficam reclassificados nos símbolos PJ-T-10-A, PJ-T-11-A e PJ-T-12-A, os cargos de Agentes de Segurança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, criados pela Lei nº 7.592, de 19 de junho de 1978, atualmente símbolos PJ-T-8, PJ-T-9 e PJ-T-10.

 

          Art. 2º No Anexo I da Lei nº 8.953, de 20 de maio de 1982, são incluídos os símbolos PJ-T-10-A, PJ-T-11-A e PJ-T-12-A, com vencimentos de Cr$ 39.490,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa cruzeiros); Cr$ 41.232,00 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr$ 43.384,00 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros), respectivamente.

 

          Art. 3º As despesas provenientes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

          Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 13 de maio de 1982.

 

          Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 1982.

 

JOSÉ MUNIZ RAMOS

 

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.