DECRETO Nº 52.975, DE 9 DE JUNHO DE
2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos parâmetros para concessão de regime especial
a pedido do sujeito passivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017,
relativamente às condições para concessão de regime especial a pedido do
sujeito passivo,
DECRETA:
Art. 1º O art. 552 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte
modificação:
“Art. 552. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - fica condicionada à regularidade fiscal do sujeito passivo,
nos termos do inciso I do art. 272. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO