DECRETO Nº 52.985, DE 9 DE JUNHO DE
2022.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, atender à situação de excepcional
interesse público.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o déficit de profissionais nas unidades de atendimento, localizadas no interior
do Estado, nos Municípios de Vitoria de Santo Antão, Caruaru,
Garanhuns, Arcoverde e Petrolina, da Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE;
CONSIDERANDO
que o acima referido déficit será agravado com o encerramento dos contratos
temporários oriundos das Seleções Públicas Simplificadas regidas pelas
Portarias Conjuntas SAD/FUNASE nº 02, de 8 de janeiro de 2013 e nº 040, de 30
de abril de 2013;
CONSIDERANDO
que as unidades em questão precisam manter regularmente os seus serviços, que
consistem no atendimento aos adolescentes/jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas;
CONSIDERANDO
que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para
contratação temporária para a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude, por meio da Resolução nº 011, de 24 de março de 2022, homologada
pelo Ato nº 1496, de 2 de maio de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a contratação
temporária de 133 (cento trinta e três) Agentes Socioeducativos para, no âmbito
da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, atender à
situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art.
2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os contratos temporários ora
autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011,
vigorando pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos,
até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 3º A contratação temporária de que trata
o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios
devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SDSCJ.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO