Texto Original



DECRETO Nº 52.985, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o déficit de profissionais nas unidades de atendimento, localizadas no interior do Estado, nos Municípios de Vitoria de Santo Antão, Caruaru, Garanhuns, Arcoverde e Petrolina, da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE;

 

CONSIDERANDO que o acima referido déficit será agravado com o encerramento dos contratos temporários oriundos das Seleções Públicas Simplificadas regidas pelas Portarias Conjuntas SAD/FUNASE nº 02, de 8 de janeiro de 2013 e nº 040, de 30 de abril de 2013;

 

CONSIDERANDO que as unidades em questão precisam manter regularmente os seus serviços, que consistem no atendimento aos adolescentes/jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

 

CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por meio da Resolução nº 011, de 24 de março de 2022, homologada pelo Ato nº 1496, de 2 de maio de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 133 (cento trinta e três) Agentes Socioeducativos para, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SDSCJ.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.