Texto Original



LEI Nº 17.860, DE 27 DE JUNHO DE 2022.

 

Cria o Projeto Ganhe o Mundo Professor.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica criado o Projeto GANHE O MUNDO Professor, que visa ofertar aos docentes da Rede Pública Estadual de Ensino, programas de intercâmbio internacional, supervisionados e custeados pelo Poder Público.

 

          Art. 2º Poderão participar do Projeto GANHE O MUNDO Professor os servidores efetivos do quadro de pessoal da Secretaria de Educação e Esportes que atendam aos seguintes requisitos:

 

          I - estar no exercício da função de docente de língua estrangeira - inglês ou espanhol;

 

          II - atuar como docente dos Núcleos de Estudo de Língua - inglês ou espanhol; e

 

          III - atuar como técnico formador de línguas estrangeiras - inglês ou espanhol.

 

          Parágrafo único. Poderá ser incluído, por meio de decreto, no Projeto GANHE O MUNDO Professor, docentes da base curricular comum ou de outras línguas estrangeiras, desde que no exercício de funções análogas às estabelecidas nos incisos do caput.

 

          Art. 3º São requisitos mínimos para participação no Projeto GANHE O MUNDO Professor:

 

          I - não estar no período do estágio probatório;

 

          II - não ter participado de nenhum tipo de intercâmbio internacional nos últimos 3 (três) anos;

 

          III - não reunir os requisitos para a aposentadoria compulsória nos 3 (três) anos que sucederem a publicação do edital de seleção; e

 

          IV - não ter cometido falta disciplinar grave.

 

          Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá estabelecer novos requisitos para seleção dos docentes para além dos elencados nos incisos do caput, desde que asseguradas a isonomia e a impessoalidade do processo seletivo.

 

          Art. 4º A seleção dos docentes da Rede Pública Estadual de Ensino para participação no Projeto GANHE O MUNDO Professor realizar-se-á por meio de processo seletivo, com vistas ao preenchimento das vagas ofertadas, entre os docentes que preencham os requisitos do art. 3º, contemplando etapas eliminatórias e classificatórias.

 

          Parágrafo único. O processo seletivo será balizado por edital de seleção, aprovado por ato do Secretário de Educação e Esportes.

 

          Art. 5º O docente da Rede Pública Estadual de Ensino que for selecionado para o programa oficial de intercâmbio internacional, custeado pelo Estado de Pernambuco, fará jus a:

 

          I - 1 (uma) bolsa de instalação, R$ 1.620,00 (um mil e seiscentos e vinte reais), que lhe será paga após o desembarque do docente no país de destino, para despesas iniciais; e

 

          II - 2 (duas) bolsas de manutenção, R$ 1.620,00 (um mil e seiscentos e vinte reais), que lhe serão pagas da seguinte forma: 1ª (primeira) no desembarque do docente no exterior e a 2ª (segunda) 20 (vinte) dias após o desembarque no país de destino, para custear despesas pessoais.

 

          Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos do caput poderão ser atualizados, mediante decreto, com a finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente do país destino do docente selecionado para participar do programa de intercâmbio internacional.

 

          Art. 6º O servidor que participar do Projeto GANHE O MUNDO Professor obriga-se, por meio de Termo de Compromisso e Responsabilidade irrevogável e irretratável, a permanecer no órgão ou entidade de origem ou lotação, após o término do curso, por período não inferior a 3 (três) anos.

 

          § 1º O servidor participante que solicitar exoneração ou aposentadoria durante o período de 3 (três) anos de que trata o caput deverá ressarcir todos os custos com o intercâmbio ao erário.

 

          § 2º No Termo de Compromisso e Responsabilidade mencionado no caput, deverá constar cláusula em que haja autorização expressa do servidor participante para o desconto em seus proventos dos valores a serem ressarcidos ao erário, nos termos do § 1º.

 

          Art. 7º O Poder Executivo poderá editar decreto estabelecendo regras complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

          Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes.

 

          Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.