DECRETO Nº 53.241, DE 22 DE JULHO DE
2022.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente
aos procedimentos a serem adotados por contribuinte impedido de recolher o
imposto na forma do Simples Nacional por ter ultrapassado o sublimite de
receita bruta anual, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com o objetivo de
disciplinar os procedimentos a serem adotados por contribuinte impedido de
recolher o imposto na forma do Simples Nacional por ter ultrapassado o
sublimite de receita bruta anual, previsto na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRIBUINTE IMPEDIDO DE RECOLHER O IMPOSTO
NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAGEM DO SUBLIMITE DE RECEITA BRUTA
ANUAL (AC)
Art.
384-A. Na hipótese de contribuinte impedido de recolher o imposto na forma do
Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta anual,
previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
devem ser observados os mesmos procedimentos relativos à exclusão de que tratam
os arts. 379 a 384 deste Decreto e o seguinte: (AC)
I
- relativamente à providência de que trata o inciso I do art. 379, levantar o
estoque de mercadorias existente no dia anterior ao início dos efeitos do
impedimento; e (AC)
II
- relativamente ao período de aplicação dos procedimentos com efeitos retroativos,
de que tratam os arts. 380 a 384, adotar como termo: (AC)
a)
inicial: o mês de início dos efeitos do impedimento; e (AC)
b)
final: (AC)
1.
o mês imediatamente anterior àquele em que o contribuinte encerre os
procedimentos de regularização das declarações já entregues no âmbito do
Simples Nacional; ou (AC)
2.
o mês em que cesse a causa do impedimento e o contribuinte volte a recolher o
ICMS na forma do Simples Nacional. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO