DECRETO LEGISLATIVO Nº 209, DE 16 DE
AGOSTO DE 2022.
Reconhece, para
os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no município de
Canhotinho.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente
para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais
previstos na Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021,
da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23
da Lei Complementar Federal nº 101/00), a ocorrência do estado de calamidade
pública no âmbito do município de Canhotinho para fins de minimizar os efeitos
dos desastres classificados como “CHUAS INTENSAS”, “ALAGAMENTOS” e “INUNDAÇÕES”,
codificados como, respectivamente, COBRADE 1.3.2.1.4, COBRADE 1.2.3.0.0 e
COBRADE 1.2.1.0.0, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de julho de
2022.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente