Texto Original



LEI Nº 17.913, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

 

Altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, passa vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 10. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.371, de 2021; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.