LEI Nº 17.913, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.
Altera o inciso
IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021,
que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício
de 2022.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº
17.550, de 21 de dezembro de 2021, passa vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
10. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o
limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta
Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias
econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações
constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de
créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.371, de 2021;
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO