DECRETO Nº 53.470, DE 29 DE AGOSTO DE
2022.
Dispõe sobre a
2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 33.023, de 17 de fevereiro de 2009,
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de
2008, à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 130ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 25 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº
33.023, de 17 de fevereiro de 2009, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa EFE CONSULTORIA E IMPORTAÇÃO
LTDA., estabelecida na Rua Esperanto, nº 345, Ilha do Leite, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 29.905.551/0001-86 e CACEPE nº 0307780-26, nos termos do inciso VI
do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 33.023, de 2009, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV
- ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
de 1º de julho de 2022 a 31 de agosto de 2022, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
e)
de 1º de setembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos
termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 1999. (AC)
V
- benefício concedidos: (NR)
..........................................................................................................................
b)
até 31 de agosto de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
..........................................................................................................................
c)
a partir de 1º de setembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à
saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (AC)
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação: (AC)
1.1.
3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2.
5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
(AC)
1.3.
7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4.
9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO