LEI N° 6.063, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967.
Cria cargos e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Ficam criados no Quadro
Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo setecentos e trinta e
quatro cargos, assim discriminados:
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4
cargos de Ajudante de Mecânico de Linotipo
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7.01.04.09 F
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2
cargos de Assessor Jurídico Auxiliar
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6.03.01.01.4
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48
cargos de Assistente de Disciplina
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3.01.01.02 F
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11
cargos de Assistente de Ensino Secundário
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3.05.00.01 L
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1
cargo de Assistente Social
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6.14.00.01.3
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76
cargos de Atendente
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7.13.02.03ª D
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9
cargos de Auxiliar de Agricultura
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7.02.01.01. E
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4
cargos de Auxiliar de Almoxarife
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1.03.01.01 E
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1
cargo de Auxiliar de Cozinha
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5.01.01.01 B
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135
cargos de Auxiliar de Escrita
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1.02.01.01 D
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1
cargo de Auxiliar de Farmácia
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7.09.01.01 D
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1
cargo de Auxiliar de Obstetriz
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7.13.00.12 E
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2
cargos de Auxiliar Técnico de Assistência Escolar
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3.08.00.06 J
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2
cargos de Auxiliar Técnico de Assistência Social
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7.15.00,01 J
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5
cargos de Auxiliar Técnico de Contabilidade
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7.05.01.01 G
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1
cargo de Auxiliar Técnico de Educação Primária
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3.08.00.05 J
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7
cargos de Auxiliar de Veterinária
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7.02.00.04 E
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1
cargo de Caldeireiro Gráfico
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7.01.00.18 F
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1
cargo de Carpina Assistente
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2.01.01.01 F
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8
cargos de Contínuo
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1.03.00.04 E
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4
cargos de Dietista
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7.13.00.14 L
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3
cargos de Eletricista
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2.06.00.01 G
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4
cargos de Enfermeiro
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6.16.00.01.3
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3
cargos de Fiscal de Obras
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7.07.00.03 G
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1
cargo de Fiscal Sanitário Auxiliar
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7.13.01.01 F
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2
cargos de Guarda Auxiliar de Presídio
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4.04.01. 01. SP-2
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1
cargo de Jardineiro
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5.01.00.07. D
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3
cargos de Laboratorista Auxiliar
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7.12.01.01 F
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8
cargos de Lavadeira
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5.01.00.08 B
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8
cargos de Mecânico Assistente
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2.02.01.01 F
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1
cargo de Mestre Artesão
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2.05.00.02 J
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21
cargos de Motorista
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7.16.00.01 I
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10
cargos de Pedreiro
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2.04.00.01 G
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1
cargo de Profissional de Costura
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5.01.00.06 G
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220
cargos de Servente
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1.03.00.03 C
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1
cargo de Técnico de Psicologia
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7.14.00.01 N
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1
cargo de Tipógrafo
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7.01.00.20 G
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40
cargos de Trabalhador
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5.01.00.09 B
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3
cargos de Tratador
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7.02.00.05 G
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63
cargos de Tratorista
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7.16.00.04 I
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3
cargos de Veterinário Auxiliar
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6.12.01.01.4
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13
cargos de Vigia
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1.03.00.08 E
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Parágrafo único. Os cargos criados neste
artigo serão destinados obrigatoriamente à incorporação dos servidores
amparados pelo artigo 229 e parágrafos da Constituição
Estadual.
Art. 2° Os cargos criados de Atendente
passarão a integrar o Grupo Ocupacional Medicina Auxiliar do Serviço Técnico
Profissional, constituindo a classe inicial da carreira de Enfermeiro Prático,
com as especificações constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único. A especificação da
Classe correspondente ao cargo de Enfermeiro Prático Auxiliar, Padrão E, na
parte relativa à área e condições de recrutamento, passa a ser a seguinte:
“Classe do Atendente, por Promoção”.
Art. 3° O cargo de “Costureiro”, Padrão
C, integrante do Grupo Ocupacional Atividades Diversas do Serviço Ofícios,
passa a ser denominado “Profissional de Costura”, sem qualquer outra alteração
relativa ao Código, Padrão e demais especificação da Classe
Art. 4° Os cargos de Trabalhador criado
nesta lei, depois de preenchidos com o competente ato de incorporação, serão
extintos à medida que forem vagando.
Art. 5° Os cargos de Assistente de
Ensino Secundário, padrão I, criados nesta lei, ficarão classificados, a partir
de 1° de janeiro de 1968, no nível 6, com a denominação de Professor Regente,
de acordo com o artigo 60, da Lei
n° 6.024, de 25 de outubro de 1967.
Art. 6° Com a incorporação do servidor
ao Quadro Permanente, o que deverá ocorrer em cargo correspondente às funções
que vinha exercendo até a data da promulgação da Constituição
Estadual,
ficará automaticamente, rescindido o respectivo contrato de trabalho.
Art. 7° Ao servidor que comprovar as
exigências contidas no artigo 229 da Constituição
Estadual,
serão adotadas as seguintes normas:
I - se existir vaga, será imediatamente
incorporado ao Quadro Permanente;
II - se não existir vaga, o Chefe do
Poder Executivo adotará as necessárias providências, no sentido da criação dos
respectivos cargos.
Art. 8° Para o servidor tomar posse no
cargo em que for incorporado, serão exigidos, apenas os requisitos constantes
dos itens I, III, IV e IX do artigo 24 da Lei
n° 1.691, de 16 de outubro de 1953, além da quitação com as obrigações
eleitorais.
Parágrafo único. Com a comunicação da
posse do servidor incorporado, feita pelo setor competente da Secretaria de
Administração ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco, considerar-se-á automaticamente filiado a esse órgão de previdência
social, na qualidade de segurado obrigatório, sem quaisquer outras exigências.
Art. 9° A incorporação dos servidores
das autarquias aos respectivos quadros será feita na forma determinada pelo
artigo 71 e parágrafos da Lei n° 4.871, de 26 de
novembro de 1963,
e de acordo com os princípios contidos nesta Lei.
Art. 10. As vantagens financeiras
decorrentes da aplicação da presente lei, serão pagas a partir do dia 12 de
novembro do ano em curso.
Art. 11. Fica assegurado ao servidor
beneficiado pela presente lei ou que se julgue amparado pelo disposto no artigo
229, da Constituição do Estado, o direito de
pedir reconsideração do ato pelo qual tenha sido incorporado ao Quadro, devendo
o requerimento ser submetido ao exame da Junta Paritária da Administração do
Pessoal do Estado.
Parágrafo único. O pedido será
interposto no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do ato de
incorporação.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 155.701,00 (cento e cinquenta e
cinco mil e setecentos e um cruzeiros novos), destinado à realização das
despesas decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício, correndo
por conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO