DECRETO Nº 53.631, DE 20 DE SETEMBRO DE
2022.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente
ao crédito outorgado do ICMS nas saídas de Álcool Etílico Hidratado
Combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a autorização contida no Convênio ICMS 116/2022,
ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2022, publicado no Diário Oficial
da União de 29 de julho de 2022;
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 429.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Até 31
de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput,
relativamente às operações referidas nos arts. 428 e 428-B, fica substituído
pelo crédito outorgado concedido nos termos do art. 433-A. (NR)
..........................................................................................................................
Subseção
VI
Do
Crédito Outorgado (AC)
Art. 433-A.
Até 31 de dezembro de 2022, fica concedido crédito outorgado em valor
correspondente à aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor
das seguintes operações com AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante (Convênio ICMS 116/2022): (AC)
I - saída
interna ou interestadual destinada à distribuidora de combustíveis, refinaria
de petróleo ou suas bases, ou posto revendedor varejista de combustível,
observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022, e na Lei nº 17.921, de 25 de agosto de 2022; e (AC)
II - saída
interna destinada à ECE, observadas as disposições, condições e requisitos
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 428-B. (AC)
§ 1º Fica
dispensado de novo credenciamento o estabelecimento fabricante que esteja
credenciado nos termos do § 1º do art. 428. (AC)
§ 2º Até o termo
final previsto no caput, fica suspensa a utilização dos benefícios de
crédito presumido previstos nos arts. 428 e 428-B. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO