DECRETO Nº 22.437, DE 17 DE JULHO DE 2000
Renomeia os
cargos que indica e dá nova redação a dispositivos constantes do Decreto nº 22.184, de 12 de
abril de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 11.742, de 14 de
janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas as denominações dos cargos em
comissão, vinculados às unidades administrativas abaixo discriminadas,
constantes da estrutura organizacional da Agência Estadual de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco:
I - A Diretoria de Regulação Técnica passa a denominar-se
de Diretoria de Regulação Técnico Operacional;
II - a Diretoria de Regulação Econômica passa a
denominar-se de Diretoria de Regulação Econômico-Financeira.
Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos
correspondentes às unidades administrativas constantes deste artigo ficam
automaticamente providos, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.
Art.2º Os dispositivos do Decreto nº 22.184, de 12 de
abril de 2000, abaixo discriminados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.7º...............................................................................................................
I-
.......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
Gerência Administrativa - Financeira;
..........................................................................................................................
II -
vinculados aos Diretores de Regulação Técnico Operacional e de Regulação
Econômico-Financeira, estão dispostas as gerências setoriais, cada uma
correspondente às atividades relacionadas no parágrafo único do artigo 3º deste
Decreto, na forma detalhada pelo Regimento Interno da ARPE.
..........................................................................................................................
Art.10
....................................................................................................................
§
1º O Poder Executivo, observado o disposto no artigo 169, caput e § 1º, da
Constituição Federal, e tão logo encontre-se enquadrado nos limites de despesa
com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
apresentará projeto de lei para dispor sobre a criação de cargos, funções e
empregos públicos vinculados à ARPE.
§
2º Não obstante os limites fixados pela Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, deverá o Poder Executivo apresentar o Projeto de Lei referido no
parágrafo anterior, quando restar consubstanciada a autonomia financeira da
ARPE, através de suas receitas próprias, não vinculadas ao Tesouro Estadual.
..........................................................................................................................
Art.11................................................................................................................
Parágrafo
único. O patrimônio da ARPE é constituído do acervo de bens móveis e imóveis,
ações, direitos e outros que lhe forem conferidos e os que a Autarquia vier a
adquirir.
..........................................................................................................................
Art.14................................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias
aos Regulamento, Regimento Interno e outros diplomas legais pertinentes,
suspendendo a execução da mesmas e submetendo-as à apreciação do Conselho
Consultivo.
§
3º Nas hipóteses de impedimento ético ou legal de membro da Diretoria,
reconhecidas por deliberação da mesma, será convocado o Ouvidor para funcionar
como substituto regulamentar, e no caso de impedimento deste, o Presidente do
Conselho Consultivo indicará substituto extraordinário dentre os membros do
Conselho ou dentre os servidores da própria Agência.
Art.15................................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- fiscalizar o cumprimento das decisões da Diretoria, tanto no âmbito interno,
quanto por parte do Poder concedente e entidades reguladas;
IX
- julgar defesas e recursos administrativos propostos contra as autuações ou
ações da ARPE;
X -
fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria;
XI
- emitir, no término de cada ano, relatório das atividades da ARPE, abordando,
dentre e outros, os seguintes temas:
a.
avaliação dos indicadores de qualidade
dos serviços;
b.
demonstrativo sobre a evolução do valor
das tarifas; e
c.
detalhamento explicativo da origem e da
aplicação de seus recursos;
XII
- elaborar proposta orçamentária a ser inclusa no projeto de lei orçamentária
anual do Estado;
XIII
- comunicar ao Ministério Público, quando for o caso, a ocorrência de práticas
anticompetitivas ou irregulares;
XIV
- enviar à Procuradoria Geral do Estado, quando for o caso, para conhecimento e
providências o expediente de que trata o inciso VIII do art. 18 deste Decreto;
XV
- decidir sobre a conveniência e oportunidade de contratação de consultoria
externa e outros serviços de terceiros para as atividades da ARPE;
XVI
- aprovar o programa de férias anuais e, quando for o caso, a concessão de
licença a servidores da ARPE, observada a legislação pertinente à matéria;
XVII
- prover a estrutura da ARPE de recursos de informática que atendam as
necessidades previsíveis da Agência;
XVIII
- incluir no seu Regimento Interno normas que possibilitem a concessão de
estágios para estudantes universitários, por períodos definidos e sem vinculo
empregatício, estabelecendo número de vagas, duração, critérios para o acesso e
o valor total das bolsas a ser incluído nos Orçamentos Programas;
XIX
- aprovar o Regimento Interno e propostas para a sua alteração; e
XX
- executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da
ARPE.
..........................................................................................................................
Art.16................................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- coordenar as atividades dos demais Diretores da ARPE; e
VIII
- executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da
ARPE, ou ainda as inerentes à Presidência da Autarquia.
..........................................................................................................................
Art.18................................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- participar à Diretoria da ARPE, para conhecimento e providências, sobre o
recebimento de citações, notificações ou intimações judiciais, instruindo e
subsidiando a mesma com informações, dados e documentos, para a boa
representação da Autarquia em juízo.
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A Assessoria Jurídica será coordenada por um Advogado da ARPE, nomeado
pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE,
para o exercício de cargo em comissão, com símbolo e padrão de vencimento
fixados na forma dispostas pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto.
..........................................................................................................................
Art.19................................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A Assessoria de Comunicação Social será dirigida por um Assessor,
nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da
ARPE, para o exercício de cargo em comissão, com símbolo e padrão de vencimento
fixados na forma dispostas pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto.
..........................................................................................................................
Art.20................................................................................................................
I- .......................................................................................................................
f)
tesouraria;
g)
seguros.
II
- administrar os processos licitatórios e a execução dos contratos
administrativos, submetendo-os à Diretoria;
..........................................................................................................................
Art.22................................................................................................................
I -
exercer a gestão e a superintendência das Gerências Setoriais da ARPE, em
expedientes afetos à matéria técnica operacional;
..........................................................................................................................
V -
adotar medidas administrativas específicas, afetas a seu âmbito de competência;
..........................................................................................................................
Art.
23.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
adotar medidas administrativas específicas, afetas a seu âmbito de competência;
..........................................................................................................................
Art.24................................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. As Gerências Setoriais controlarão as atividades mencionadas no
parágrafo único do art. 3º deste Decreto, sendo suas atribuições detalhadas no
Regimento Interno e serão dirigidas por técnicos nomeados pelo Governador do
Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício do
cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta
pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto.
..........................................................................................................................
Art.25................................................................................................................
IV -
1 (um) representante indicado por empresa concessionária ou permissionária de
serviço público estadual delegado;
..........................................................................................................................
VI -
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco –
FIEPE;
..........................................................................................................................
§
3º A concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo
será de livre escolha do Governador do Estado, sendo vedada a repetição da
mesma concessionária ou permissionária no mandato subsequente".
..........................................................................................................................
Art.26................................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
recomendar ao Governador do Estado a revogação do mandato do Ouvidor, por
iniciativa própria, ou consequência de aprovação de requerimento da Diretoria
da ARPE ou de terceiros, se constatar improbidade, negligência ou inoperância
na fiscalização dos fatos vinculados à atividade delegada, devendo a
substituição ser processada nos termos previstos no inciso IX do art. 26, deste
Decreto.
..........................................................................................................................
Art.29................................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
participar à Diretoria da ARPE a ocorrência de práticas anticompetitivas ou
irregulares, à luz das normas e convenções pertinentes à delegação do serviço
público regulado, que violem os direitos ou coloquem em risco os interesses
difusos dos usuários;
VI
- submeter à Diretoria da ARPE a qualificação e o Curriculum Vitae da pessoa
indicada para a coordenação da Secretaria da Ouvidoria;
VII
- outras previstas no Regimento Interno da ARPE.
Parágrafo
único. A Ouvidoria, estruturalmente vinculada à Diretoria da ARPE, será coordenada
por um Ouvidor, nomeado pelo Governador do Estado, dentre um dos membros da
lista tríplice encaminha pelo Conselho Consultivo, para o exercício de cargo em
comissão, símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
........................................................................................................................."
Art. 3º Fica acrescentada ao Decreto 22.184, de 2000,
a disposição do artigo 31A, com a seguinte redação:
“Art.
31A. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da ARPE, os seus
membros e os do Conselho Consultivo terão seus mandatos finalizados com o
término do mandado do Governador do Estado.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de
2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JAIME GALVÃO
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO