Texto Original



DECRETO Nº 22.437, DE 17 DE JULHO DE 2000

 

Renomeia os cargos que indica e dá nova redação a dispositivos constantes do Decreto nº 22.184, de 12 de abril de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 18 da Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam alteradas as denominações dos cargos em comissão, vinculados às unidades administrativas abaixo discriminadas, constantes da estrutura organizacional da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco:

 

I - A Diretoria de Regulação Técnica passa a denominar-se de Diretoria de Regulação Técnico Operacional;

 

II - a Diretoria de Regulação Econômica passa a denominar-se de Diretoria de Regulação Econômico-Financeira.

 

Parágrafo único. Os atuais titulares dos cargos correspondentes às unidades administrativas constantes deste artigo ficam automaticamente providos, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.

 

Art.2º Os dispositivos do Decreto nº 22.184, de 12 de abril de 2000, abaixo discriminados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.7º...............................................................................................................

 

I- .......................................................................................................................

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c) Gerência Administrativa - Financeira;

..........................................................................................................................

 

II - vinculados aos Diretores de Regulação Técnico Operacional e de Regulação Econômico-Financeira, estão dispostas as gerências setoriais, cada uma correspondente às atividades relacionadas no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto, na forma detalhada pelo Regimento Interno da ARPE.

..........................................................................................................................

 

Art.10 ....................................................................................................................

 

§ 1º O Poder Executivo, observado o disposto no artigo 169, caput e § 1º, da Constituição Federal, e tão logo encontre-se enquadrado nos limites de despesa com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentará projeto de lei para dispor sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos vinculados à ARPE.

 

§ 2º Não obstante os limites fixados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá o Poder Executivo apresentar o Projeto de Lei referido no parágrafo anterior, quando restar consubstanciada a autonomia financeira da ARPE, através de suas receitas próprias, não vinculadas ao Tesouro Estadual.

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Art.11................................................................................................................

 

Parágrafo único. O patrimônio da ARPE é constituído do acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros que lhe forem conferidos e os que a Autarquia vier a adquirir.

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Art.14................................................................................................................

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§ 2º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias aos Regulamento, Regimento Interno e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução da mesmas e submetendo-as à apreciação do Conselho Consultivo.

 

§ 3º Nas hipóteses de impedimento ético ou legal de membro da Diretoria, reconhecidas por deliberação da mesma, será convocado o Ouvidor para funcionar como substituto regulamentar, e no caso de impedimento deste, o Presidente do Conselho Consultivo indicará substituto extraordinário dentre os membros do Conselho ou dentre os servidores da própria Agência.

 

Art.15................................................................................................................

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VIII - fiscalizar o cumprimento das decisões da Diretoria, tanto no âmbito interno, quanto por parte do Poder concedente e entidades reguladas;

 

IX - julgar defesas e recursos administrativos propostos contra as autuações ou ações da ARPE;

 

X - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria;

 

XI - emitir, no término de cada ano, relatório das atividades da ARPE, abordando, dentre e outros, os seguintes temas:

 

a.             avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;

b.             demonstrativo sobre a evolução do valor das tarifas; e

c.             detalhamento explicativo da origem e da aplicação de seus recursos;

 

XII - elaborar proposta orçamentária a ser inclusa no projeto de lei orçamentária anual do Estado;

 

XIII - comunicar ao Ministério Público, quando for o caso, a ocorrência de práticas anticompetitivas ou irregulares;

 

XIV - enviar à Procuradoria Geral do Estado, quando for o caso, para conhecimento e providências o expediente de que trata o inciso VIII do art. 18 deste Decreto;

 

XV - decidir sobre a conveniência e oportunidade de contratação de consultoria externa e outros serviços de terceiros para  as atividades da ARPE;

 

XVI - aprovar o programa de férias anuais e, quando for o caso, a concessão de licença a servidores da ARPE, observada a legislação pertinente à matéria;

 

XVII - prover a estrutura da ARPE de recursos de informática que atendam as necessidades previsíveis da Agência;

 

XVIII - incluir no seu Regimento Interno normas que possibilitem a concessão de estágios para estudantes universitários, por períodos definidos e sem vinculo empregatício, estabelecendo número de vagas, duração, critérios para o acesso e o valor total das bolsas a ser incluído nos Orçamentos Programas;

 

XIX - aprovar o Regimento Interno e propostas para a sua alteração; e

 

XX - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da ARPE.

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Art.16................................................................................................................

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VII - coordenar as atividades dos demais Diretores da ARPE; e

 

VIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da ARPE, ou ainda as inerentes à Presidência da Autarquia.

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Art.18................................................................................................................

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VIII - participar à Diretoria da ARPE, para conhecimento e providências, sobre o recebimento de citações, notificações ou intimações judiciais, instruindo e subsidiando a mesma com informações, dados e documentos, para a boa representação da Autarquia em juízo.

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Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será coordenada por um Advogado da ARPE, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma dispostas pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto.

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Art.19................................................................................................................

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Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação Social será dirigida por um Assessor, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma dispostas pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto.

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Art.20................................................................................................................

 

I- .......................................................................................................................

 

f) tesouraria;

 

g) seguros.

 

II - administrar os processos licitatórios e a execução dos contratos administrativos, submetendo-os à Diretoria;

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Art.22................................................................................................................

 

I - exercer a gestão e a superintendência das Gerências Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à matéria técnica operacional;

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V - adotar medidas administrativas específicas, afetas a seu âmbito de competência;

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Art. 23.....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - adotar medidas administrativas específicas, afetas a seu âmbito de competência;

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Art.24................................................................................................................

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Parágrafo único. As Gerências Setoriais controlarão as atividades mencionadas no parágrafo único do art. 3º deste Decreto, sendo suas atribuições detalhadas no Regimento Interno e serão dirigidas por técnicos nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício do cargo em comissão com símbolo e padrão de vencimento fixados na forma disposta pelos §§ 1º a 3º do art. 10 deste Decreto.

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Art.25................................................................................................................

 

IV - 1 (um) representante indicado por empresa concessionária ou permissionária de serviço público estadual delegado;

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VI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE;

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§ 3º A concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo será de livre escolha do Governador do Estado, sendo vedada a repetição da mesma concessionária ou permissionária no mandato subsequente".

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Art.26................................................................................................................

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X - recomendar ao Governador do Estado a revogação do mandato do Ouvidor, por iniciativa própria, ou consequência de aprovação de requerimento da Diretoria da ARPE ou de terceiros, se constatar improbidade, negligência ou inoperância na fiscalização dos fatos vinculados à atividade delegada, devendo a substituição ser processada nos termos previstos no inciso IX do art. 26, deste Decreto.

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Art.29................................................................................................................

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V - participar à Diretoria da ARPE a ocorrência de práticas anticompetitivas ou irregulares, à luz das normas e convenções pertinentes à delegação do serviço público regulado, que violem os direitos ou coloquem em risco os interesses difusos dos usuários;

 

VI - submeter à Diretoria da ARPE a qualificação e o Curriculum Vitae da pessoa indicada para a coordenação da Secretaria da Ouvidoria;

 

VII - outras previstas no Regimento Interno da ARPE.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria, estruturalmente vinculada à Diretoria da ARPE, será coordenada por um Ouvidor, nomeado pelo Governador do Estado, dentre um dos membros da lista tríplice encaminha pelo Conselho Consultivo, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CCS-1, durante mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

........................................................................................................................."

 

Art. 3º Fica acrescentada ao Decreto 22.184, de 2000, a disposição do artigo 31A, com a seguinte redação:

 

“Art. 31A. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da ARPE, os seus membros e os do Conselho Consultivo terão seus mandatos finalizados com o término do mandado do Governador do Estado.”

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de julho de 2000. 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JAIME GALVÃO

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.