Texto Original



LEI Nº 11.138, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, crédito suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

                     2100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

 

                     2102 -

Secretaria de Planejamento - Administração Supervisionada

 

2102.03070312.877 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do CONDEPE

 

300.000

                  3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

300.000

2102.15820312.877 -

 

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do CONDEPE

 

 

400.000

                  3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

400.000

 

 

---------

 

TOTAL

700.000

                                                                                                                  ======

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trato o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

                       5100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

                       5109 -

Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE

 

5109.03070212.501 -

Gestão administrativa do órgão

280.000

                     3.1.1.1 -

Pessoal Civil

280.000

5109.03090442.696 -

 

Desenvolvimento da informática, sistemas estatísticos, documentais e pesquisas

 

 

20.000

                     3.1.1.1 -

Pessoal Civil

20.000

 

5109.15824952.510 -

 

Encargos com inativos e pensionistas

 

400.000

                     3.2.5.1 -

Inativos

400.000

 

 

--------

 

TOTAL

700.000

                                                                                                                   =====

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada para cobertura do crédito suplementar do que trata o artigo 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

                       1800 -

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

                       1802 -

Secretaria de Indústria Comércio e Turismo – Administração Supervisionada

 

1802.11620311.840 -

Projeto à cargo da Agencia de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A AD-DIPER

 

700.000

                     4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

700.000

---------

 

 TOTAL

700.000

                                                                                                                                          ======

 

II – TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

700.000

1700.00.00

Transferências Correntes

700.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

700.000

1712.00.00

Transferência do Estado

700.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

700.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas , em 4 de novembro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

CELSO STERENBERG

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.