Texto Original



DECRETO Nº 53.896, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 33.574, de 17 de junho de 2009, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.574, de 17 de junho de 2009, concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.574, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

..........................................................................................................................

 

c) de 1º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

d) de 1º de novembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

 

V - benefício concedidos: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.