DECRETO Nº 53.914, DE 28 DE OUTUBRO DE
2022.
Dispõe sobre a
2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 33.774, de 11 de agosto de 2009, concedido
pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à
empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto
nº 33.774, de 11 de agosto de 2009, concedido à empresa SANTISTA
FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes
Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e
CACEPE nº 0146377-23, nos termos do § 7º do art. 9º Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 33.774, de 2009, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO &
DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455,
Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº
0146377-23, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
e)
de 1º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
f)
de 1º de novembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos
termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do §
20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959,
de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
V
- benefício concedidos: (NR)
..........................................................................................................................
b)
até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
..........................................................................................................................
c)
a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à
saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação: (AC)
1.1.
3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2.
5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
(AC)
1.3.
7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4.
9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO