DECRETO Nº 53.945, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2022.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de mercadoria do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade
de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto n°
44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme
os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO
8
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
..........................................................................................................................
Art.
4º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º
...................................................................................................................
I
- a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por
cento) para 90% (noventa por cento), fica condicionada ao recolhimento mínimo,
nos exercícios de 2020 a 2024, a título de imposto de responsabilidade direta,
do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; (NR)
II
-
....................................................................................................................
a)
deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o
montante do imposto recolhido no exercício de 2019 e aquele recolhido nos
exercícios de 2020 a 2024; e (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-D
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (NR)
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA
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TERMO FINAL
|
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO
|
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
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ITEM
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SUBITEM
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DESCRIÇÃO
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NCM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
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.............................
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27
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.......................
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31.7.2024 (NR)
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.......................
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............................
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28
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......................................
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.......................
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31.7.2024 (NR)
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.......................
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............................
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29
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..................
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......................................
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.......................
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31.7.2024 (NR)
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.......................
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............................
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..................
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......................................
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.......................
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.......................
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............................
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33
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31.7.2024 (NR)
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.......................
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............................
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.......
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......................................
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|
”
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