DECRETO Nº
54.081, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios de redução da base de
cálculo do imposto incidente em operações com veículos novos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 21.602, de 17 de novembro de 2022, do Estado do Piauí, que
prorroga a vigência do benefício fiscal previsto no inciso XX do art. 44 do
Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e a conveniência de promover
ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FLÁVIO MARTINS
SODRÉ DA MOTA
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
3
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..........................................................................................................................
Art.
26. Até 31 de dezembro de 2024, o montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo
automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na
NCM, promovidas por estabelecimento fabricante, importador, empresa
concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
27. Até 31 de dezembro de 2024, de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor
estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação
do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na
posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária
deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.