LEI Nº 18.108, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2022.
Institui a
Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política
Estadual de Incentivo à Economia Circular.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza
o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de
materiais e produtos.
Art. 3º São Princípios da Política
Estadual de Economia Circular:
I - a redução dos materiais, insumos e
resíduos dos processos produtivos;
II - a transparência nas relações de
consumo;
III - o direito à informação;
IV - a responsabilidade ambiental
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - a eficiência no uso dos recursos
naturais; e,
VI - o desenvolvimento econômico
associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 4º São objetivos da Política
Estadual de Economia Circular:
I - reduzir o impacto ambiental da
cadeia produtiva estadual e municipal;
II - estimular a economia da reciclagem;
III - premiar boas práticas de produção
e de oferta de serviços;
IV - reduzir os custos sociais,
ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - introduzir nos consumidores a noção
de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e
VI - promover a transparência sobre os
custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.