Texto Original



LEI Nº 18.108, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

 

Art. 3º São Princípios da Política Estadual de Economia Circular:

 

I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;

 

II - a transparência nas relações de consumo;

 

III - o direito à informação;

 

IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

 

V - a eficiência no uso dos recursos naturais; e,

 

VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Economia Circular:

 

I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;

 

II - estimular a economia da reciclagem;

 

III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;

 

IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;

 

V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e

 

VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.