Texto Original



DECRETO Nº 54.436, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Institui o Programa Pernambuco Mais Íntegro - PPMI.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a importância de criar mecanismos direcionados ao fortalecimento da ética, dos controles internos e de prevenção, identificação e combate à fraude, à corrupção, irregularidades e outros atos ilícitos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, o Programa Pernambuco Mais Íntegro - PPMI, o qual visa estabelecer objetivos e diretrizes para a promoção da ética, da integridade, da probidade e do respeito às normas que regulamentam as relações entre a administração pública e os setores público e privado, bem como definir a estrutura dos programas e planos de integridade dos órgãos e entidades.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, não abrangidos aqueles submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;

 

II - autoridade pública: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;

 

III - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais direcionadas à prevenção, à detecção e ao tratamento de práticas de corrupção, fraude,  irregularidades e outros desvios éticos e de conduta;

 

IV - plano de integridade: plano de ação estruturado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade de um órgão ou de uma entidade em determinado período de tempo; e

 

V - riscos de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que impacte no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade.

 

Art. 3º São objetivos do PPMI:

 

I - adotar princípios éticos e normas de conduta regidas pela boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, transparência e eficiência, e ainda certificar o seu cumprimento;

 

II - desenvolver um sistema de integridade efetivo que envolva os órgãos, as entidades e os parceiros institucionais públicos e/ou privados;

 

III - contribuir para a melhoria da gestão pública e aperfeiçoamento das políticas públicas, por meio do aprimoramento da governança, do fortalecimento do controle interno e da incorporação de mecanismos de prevenção, detecção e tratamento aos riscos de integridade;

 

IV - estimular e orientar os agentes públicos para adoção de comportamento íntegro em conformidade com a função e atribuição individual, com o Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o Código de Conduta da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e o Código de Conduta Ética específico do órgão ou entidade, quando existente; e

 

V - fomentar a incorporação de valores éticos e a adoção de medidas e instrumentos que promovam a conformidade com os normativos vigentes nas relações entre a administração pública e os setores público e privado.

 

Art. 4º São diretrizes do PPMI:

 

I - a formulação e a gestão de programas e planos de integridade por órgãos e entidades com vistas ao desenvolvimento do ambiente íntegro;

 

II - o compromisso da alta administração do Poder Executivo Estadual e dos agentes públicos no fortalecimento da cultura de integridade organizacional;

 

III - a priorização do interesse público e a mitigação e tratamento do conflito de interesses nas condutas e nas decisões dos agentes públicos;

 

IV - o aprimoramento da governança e da gestão de riscos;

 

V - a adoção de mecanismos e de instrumentos efetivos de prevenção, detecção e tratamento dos riscos de integridade;

 

VI - o incremento da transparência e do controle social da gestão pública; e

 

VII - a promoção da cultura da integridade no setor público e privado.

 

Art. 5º A estrutura do Programa de Integridade deverá conter e evidenciar:

 

I - as informações gerais sobre a instituição, histórico, estrutura, áreas de atuação, a missão, visão, valores e objetivos do órgão ou entidade em relação ao ambiente de integridade;

 

II - os seguintes eixos temáticos:

 

a) comprometimento e apoio da alta administração;

 

b) unidade responsável pela implementação do programa;

 

c) análise de riscos de integridade;

 

d) unidades e instrumentos de integridade; e

 

e) monitoramento contínuo e avaliação;

 

III - os planos de comunicação e de capacitação dos agentes públicos; e

 

IV - o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos do órgão ou entidade em relação ao ambiente de integridade.

 

Art. 6º O programa e o plano de integridade deverão ser instituídos e acompanhados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, e formulados e coordenados por uma comissão instaurada por portaria de sua autoria, publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de publicação deste decreto.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput deverá contar com a participação de 1 (um) membro da unidade de controle interno ou equivalente.

 

§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá garantir recursos humanos e orçamentários necessários à formulação e gestão dos programas e planos de integridade específicos.

 

§ 3º A execução das ações do programa e do plano de integridade será realizada pelas áreas que estejam vinculadas às atividades e o seu monitoramento competirá à unidade de controle interno ou equivalente.

 

§ 4º A gestão do programa e do plano de integridade poderá ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Gestão do Programa Pernambuco Mais Íntegro - SisPPMI, que será disponibilizado e desenvolvido pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE.

 

Art. 7º Compete à SCGE apoiar a implementação do PPMI, por meio da expedição de orientações e normas complementares, bem como avaliar a sua execução.

 

Art. 8º Para a implementação do PPMI e a formulação dos programas e planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º Os órgãos e entidades deverão implementar os programas e planos de integridade no prazo de até 12 (doze) meses, contado do encerramento do prazo estabelecido no art. 6º.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que já possuem programas e planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se os arts. 19 e 20 do Decreto nº 46.855, de 7 de dezembro de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ÉRIKA GOMES LACET

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.