DECRETO Nº 54.436,
DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023.
Institui o
Programa Pernambuco Mais Íntegro - PPMI.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a importância de criar mecanismos direcionados
ao fortalecimento da ética, dos controles internos e de prevenção,
identificação e combate à fraude, à corrupção, irregularidades e outros atos
ilícitos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, o Programa
Pernambuco Mais Íntegro - PPMI, o qual visa estabelecer objetivos e diretrizes
para a promoção da ética, da integridade, da probidade e do respeito às normas
que regulamentam as relações entre a administração pública e os setores público
e privado, bem como definir a estrutura dos programas e planos de integridade
dos órgãos e entidades.
Art. 2º Para fins deste Decreto,
considera-se:
I - agente público: todo aquele que, por
força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a
órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, não
abrangidos aqueles submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974;
II - autoridade pública: o servidor ou
agente público dotado de poder de decisão;
III - programa de integridade: conjunto
estruturado de medidas institucionais direcionadas à prevenção, à detecção e ao
tratamento de práticas de corrupção, fraude, irregularidades e outros desvios
éticos e de conduta;
IV - plano de integridade: plano de ação
estruturado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade de um
órgão ou de uma entidade em determinado período de tempo; e
V - riscos de integridade: possibilidade
de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou
de conduta que impacte no cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou
da entidade.
Art. 3º São objetivos do PPMI:
I - adotar princípios éticos e normas de
conduta regidas pela boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público,
impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às
instituições, transparência e eficiência, e ainda certificar o seu cumprimento;
II - desenvolver um sistema de
integridade efetivo que envolva os órgãos, as entidades e os parceiros
institucionais públicos e/ou privados;
III - contribuir para a melhoria da
gestão pública e aperfeiçoamento das políticas públicas, por meio do
aprimoramento da governança, do fortalecimento do controle interno e da
incorporação de mecanismos de prevenção, detecção e tratamento aos riscos de
integridade;
IV - estimular e orientar os agentes
públicos para adoção de comportamento íntegro em conformidade com a função e
atribuição individual, com o Código de Ética dos Agentes Públicos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, o Código de
Conduta da Alta Administração do Poder Executivo Estadual e o Código de Conduta
Ética específico do órgão ou entidade, quando existente; e
V - fomentar a incorporação de valores
éticos e a adoção de medidas e instrumentos que promovam a conformidade com os
normativos vigentes nas relações entre a administração pública e os setores
público e privado.
Art. 4º São diretrizes do PPMI:
I - a formulação e a gestão de programas
e planos de integridade por órgãos e entidades com vistas ao desenvolvimento do
ambiente íntegro;
II - o compromisso da alta administração
do Poder Executivo Estadual e dos agentes públicos no fortalecimento da cultura
de integridade organizacional;
III - a priorização do interesse público
e a mitigação e tratamento do conflito de interesses nas condutas e nas
decisões dos agentes públicos;
IV - o aprimoramento da governança e da
gestão de riscos;
V - a adoção de mecanismos e de
instrumentos efetivos de prevenção, detecção e tratamento dos riscos de
integridade;
VI - o incremento da transparência e do
controle social da gestão pública; e
VII - a promoção da cultura da
integridade no setor público e privado.
Art. 5º A estrutura do Programa de
Integridade deverá conter e evidenciar:
I - as informações gerais sobre a
instituição, histórico, estrutura, áreas de atuação, a missão, visão, valores e
objetivos do órgão ou entidade em relação ao ambiente de integridade;
II - os seguintes eixos temáticos:
a) comprometimento e apoio da alta administração;
b) unidade responsável pela
implementação do programa;
c) análise de riscos de integridade;
d) unidades e instrumentos de
integridade; e
e) monitoramento contínuo e avaliação;
III - os planos de comunicação e de
capacitação dos agentes públicos; e
IV - o plano de integridade organizado
em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos do órgão ou
entidade em relação ao ambiente de integridade.
Art. 6º O programa e o plano de
integridade deverão ser instituídos e acompanhados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade, e formulados e coordenados por uma comissão instaurada por
portaria de sua autoria, publicada no Diário Oficial do Estado no prazo de até
12 (doze) meses, contado da data de publicação deste decreto.
§ 1º A comissão de que trata o caput
deverá contar com a participação de 1 (um) membro da unidade de controle
interno ou equivalente.
§ 2º O dirigente máximo do órgão ou
entidade deverá garantir recursos humanos e orçamentários necessários à
formulação e gestão dos programas e planos de integridade específicos.
§ 3º A execução das ações do programa e
do plano de integridade será realizada pelas áreas que estejam vinculadas às
atividades e o seu monitoramento competirá à unidade de controle interno ou
equivalente.
§ 4º A gestão do programa e do plano de
integridade poderá ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Gestão do
Programa Pernambuco Mais Íntegro - SisPPMI, que será disponibilizado e
desenvolvido pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE.
Art. 7º Compete à SCGE apoiar a
implementação do PPMI, por meio da expedição de orientações e normas
complementares, bem como avaliar a sua execução.
Art. 8º Para a implementação do PPMI e a
formulação dos programas e planos de integridade, poderão ser celebrados convênios,
termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e
entidades, na forma da legislação vigente.
Art. 9º Os órgãos e entidades deverão
implementar os programas e planos de integridade no prazo de até 12 (doze)
meses, contado do encerramento do prazo estabelecido no art. 6º.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades
que já possuem programas e planos de integridade específicos deverão realizar
as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo
de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os arts. 19 e 20 do Decreto nº 46.855, de 7 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de
fevereiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ÉRIKA GOMES
LACET
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA