Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.746, DE 31 DE MARÇO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito especial no valor de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

                                                                             RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000

- SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020

- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

15020.2884595159.405

- Transferências para operações especiais a cargo do FUNRIS

710.000

3.4.12.00 - FNT 01

- Outros Despesas Correntes

710.000

 

 

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TOTAL

710.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento da Entidade Supervisionada que menciona, crédito especial no valor de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), destinado à inclusão da dotação orçamentária abaixo discriminada, constante do Programa: 1526 - PROGRAMA DE APOIO AS AÇÕES DO FUNRIS, da operação especial a seguir discriminada:

 

                                                                             RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

45000

- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

45100

- Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS

 

45100.2884615269.404

- Apoio à produção de lavouras alimentares na Zona da Mata do Estado de Pernambuco

 

710.000

3.4.90.00 - FNT 01

- Outras Despesas Correntes

710.000

 

 

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T O T A L

710.000

 

FUNDO DE RISCO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL – FUNRIS

 

Legislação: Lei nº 11.219, de 27 de junho de 1995.

 

Finalidade: Assegurar ao órgão financiador do FUNRIS, por ocasião da Lei, o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE:

 

a cobertura de eventual inadimplência dos financiamentos rurais concedidos; a equalização dos encargos financeiros correspondentes à diferença entre a atualização monetária dos financiamentos e à variação dos preços dos produtos financiados.

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

1526 -

PROGRAMA DE APOIO AS AÇÕES DO FUNRIS

 

Objetivo: Cumprir as obrigações financeiras provenientes de financiamento rurais concedidos.

 

45100.2884615269.404 -

Apoio à produção de lavouras alimentares na Zona da Mata do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e

 

Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 4º Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

 

Anulação de dotação orçamentária constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

                                                                              RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

15000 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

15020 -

Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada

 

15020.2884595159.344 -

Transferências para projetos a cargo do FUPES-PE

710.000

4.6.12.00 - FNT 01 -

Inversões Financeiras

710.000

 

 

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T O T AL

710.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais para cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

                                                                                                  (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

710.000

1700.00.00

Transferências Correntes

710.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

710.000

1712.00.00

Transferências do Estado

710.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

710.000

 

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.