Texto Original



LEI Nº 12.417, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre a adequação orçamentária dos órgãos que especifica, face às disposições da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício de 2003, no valor de R$ 120.637.353,00 (cento e vinte milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e cinqüenta e três reais), em favor dos órgãos relacionados no Anexo I que acompanha a presente Lei, tendo em vista adequar a programação orçamentária dos mesmos às disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que aprovou a Reforma Organizacional do Poder Executivo.

 

Art. 2º Na programação anual de trabalho dos órgãos de que trata a presente Lei, são incluídas as descrições dos programas, projetos, atividades e operações especiais, conforme segue:

 

DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO

 

INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE

 

42020.0412212032.480 - Gestão de pessoal oriundo de entidades incorporadas ao IRH-PE

 

Objetivo: Gerenciar o quadro de pessoal das entidades incorporadas, em atendimento à legislação vigente.

 

SECRETARIA DE SAÚDE - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

23010.1030223108.109 - Manutenção do pessoal vinculado às atividades de saúde da extinta FUSAM

 

Objetivo: Gerenciar o quadro de pessoal da extinta FUSAM, em atendimento à legislação vigente.

 

23010.1030223108.110 - Manutenção do pessoal de residência médica

 

Objetivo: Proporcionar estágios e cursos de extensão universitária, na área de ensino médico.

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS - CONDEPE/FIDEM

 

3006 - GESTÃO DA POLÍTICA DE AÇÃO DA AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Conduzir, coordenar e supervisionar as diretrizes e ações da Agência CONDEPE/FIDEM.

 

60030.0412130064.247 - Editoração e divulgação da produção técnica da Agência CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Promover a editoração de documentos técnicos produzidos pela Agência e/ou a consolidação de planos e projetos técnicos.

 

60030.0412230064.245 - Direção, coordenação e supervisão das ações da Agência CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Direcionar, coordenar e supervisionar as ações do Órgão tendo em vista a consecução dos objetivos propostos.

 

60030.0412630063.099 - Desenvolvimento de tecnologia da informação da Agência CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Dotar a Agência CONDEPE/FIDEM de recursos de tecnologia da informação condizentes com as necessidades de cumprimento de sua missão institucional.

 

60030.0412830064.248 - Qualificação de recursos humanos da Agência CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Capacitar os recursos humanos do Órgão.

 

3007 - PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES, ESTUDOS E PESQUISAS

 

Objetivo: Manter base informacional sistematizada e em constante processo de atualização, avaliação e aperfeiçoamento, para suporte às ações de Governo.

 

60030.0412130071.366 - Ampliação e modernização de sistemas de informações sócio-econômicas e legislativas

 

Objetivo: Dotar o Estado de sistema de informações em constante processo de atualização e modernização.

 

Metas: - Modernizar o banco de dados do Estado - BDE e o Sistema de Informações Legislativas;

 

- Atualizar o sistema MICROYSIS e informatizar documentos;

 

- Centro de Informações de Pernambuco.

 

60030.0412130072.475 - Produção e gestão de informações sócio-econômicas, legislativas e cartográficas

 

Objetivo: Dotar o Estado de uma base de informações que ofereça suporte ao planejamento estratégico.

 

Metas: - Produzir e disponibilizar:

 

. Anuário Estatístico;

 

. Pernambuco em Dados;

 

. Coletânea do Meio Ambiente;

 

- Consolidar Sistema de Informações Cartográficas.

 

60030.0412130072.476 - Produção de estudos e pesquisas

 

Objetivo: Realizar e divulgar estudos e pesquisas subsidiadores para as ações de planejamento econômico e social.

 

Metas: - Consolidar Sistema de Contas Nacionais;

 

- Elaborar metodologia e definir modelo de insumo-produto da matriz de impactos;

 

- Produzir estudos de cadeias produtivas;

 

- Elaborar boletins sobre o desempenho da economia de Pernambuco;

 

- Elaborar monografias meso/microrregionais;

 

- Elaborar documento da Série Bacias de Pernambuco;

 

Realizar pesquisas temáticas;

 

Realizar estudos de apoio ao planejamento regional.

 

60030.1339230072.477 - Estímulo e promoção da cultura e história municipal

 

Objetivo: Fomentar o estudo e divulgação da história municipal.

 

Metas: - Promover a publicação e a divulgação do Programa Editorial do Centro de Estudos de História Municipal;

 

- Promover a realização de fóruns de historiadores municipais.

 

3008 - FORTALECIMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL REGIONAL E MUNICIPAL

 

Objetivo: Aumentar o desempenho da gestão e do planejamento municipal e regional, através da gestão participativa e da adequação e modernização de instrumentos técnicos e administrativos.

 

60030.0412130082.479 - Promoção e apoio a iniciativas estratégicas locais e regionais

 

Objetivo: Promover e apoiar atividades voltadas à consolidação da gestão regional.

 

Metas: - Prover e apoiar experiências e eventos de interesse regional;

 

Apoiar a formação de consórcios e associações de municípios para a execução de ações estratégicas;

 

Apoiar programas de desenvolvimento das cadeias e arranjos produtivos locais.

 

60030.0412830082.478 - Capacitação gerencial de membros de conselhos e servidores municipais

 

Objetivo: Capacitar as administrações municipais e conselhos municipais e regionais.

 

Metas - Reestruturar conselhos regionais de desenvolvimento;

 

- Identificar, articular e promover projetos de capacitação de servidores e membros de conselhos regionais/municipais.

 

3066 - PERNAMBUCIDADE - REDE DE CIDADES COMPETITIVAS

 

Objetivo: Promover o desenvolvimento sustentável de rede de cidades de pequeno e médio porte.

 

60030.0412130661.364 - Promoção e apoio a elaboração e implementação de planos diretores e projetos de desenvolvimento

 

Objetivo: Dotar os municípios de instrumentos de planejamento adequados e suficientes para o desenvolvimento sustentável.

 

Metas: - Desenvolver projetos territoriais para preservação/valorização de sítios históricos;

 

Implementar o Plano de Desenvolvimento da RMR - Metrópole Estratégica;

 

Editoração de plantas de planos diretores;

 

Apoiar a elaboração e/ou implementação das plantas diretoras de municípios;

 

Desenvolver e executar ações de gestão do solo urbano.

 

60030.0412130661.365 - Apoio à implementação de obras estruturadoras de desenvolvimento local

 

Objetivo: Promover a execução de obras estruturadoras previstas em planos diretores municipais aprovados ou para o fortalecimento do desenvolvimento local/regional, através da viabilização de recursos para o suporte técnico e financeiro.

 

Metas: Promover a efetivação de processo para a captação de recursos e formação de parcerias.

 

3067 - GOVERNO NOS MUNICÍPIOS

 

Objetivo: Consolidar uma política de desenvolvimento regional, através da implementação de ações estratégicas formuladas de forma descentralizada e compartilhada.

60030.0412130672.473 - Promoção e articulação dos agentes locais para o planejamento participativo

 

Objetivo: Promover a interação dos diversos agentes locais para atuação conjunta no desenvolvimento regional.

 

Metas: Realizar fóruns regionais.

 

60030.0412130672.474 - Elaboração de instrumentos referenciais do planejamento descentralizado e participativo

 

Objetivo: Disponibilizar informações referenciais e regionalizadas visando adequada aplicação de política de investimentos.

 

Metas: Elaborar e editar planos de ação regional.

 

9005 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO NORDESTE - PRODETUR-PE-I

 

Objetivo: Promover a expansão do produto turístico regional, contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, envolvendo os componentes: infra-estrutura turística, patrimônio histórico e ambiental, desenvolvimento institucional e capacitação.

 

60030.2369590051.367 - Execução de ações do PRODETUR-PE-I pela - Agência CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Assumir a responsabilidade executiva das ações do Programa na área de competência da Agência CONDEPE/FIDEM.

 

Metas: Dotar os municípios de condições e instrumentos adequados à gestão de um desenvolvimento sustentável.

 

9008 - COMBATE À POBREZA URBANA

 

Objetivo: Reduzir a pobreza urbana a partir da criação de oportunidades de geração de emprego e renda.

 

60030.1624490081.363 - PRORENDA INTEGRAÇÃO URBANA/PE - AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Orientar e apoiar ações para o desenvolvimento de economias de base local.

 

Metas: - Apoiar o desenvolvimento local;

 

- Promover a implementação do planejamento estratégico.

 

3005 - APOIO ADMINISTRATIVO ÀS AÇÕES DA AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Centralizar a gestão dos serviços comuns que apoiam a execução das ações finalísticas do Órgão.

60030.0412230057.079 - Adequação, recuperação e melhoria das instalações físicas da Agência CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Adequar e recuperar as instalações físicas da Agência CONDEPE/FIDEM.

 

60030.0412230058.111 - Gestão administrativa da Agência CONDEPE/FIDEM

 

Objetivo: Executar os serviços administrativos de natureza financeira, de pessoal, de material e de patrimônio, necessários ao desempenho operacional do Órgão.

 

60030.0412230058.112 - Operacionalização do FUNDERM

 

Objetivo: Prover o apoio necessário à operacionalização do FUNDERM.

 

60030.2884630059.600 - Ressarcimento de despesas com pessoal à disposição da Agência CONDEPE/FIDEM

 

60030.2884630059.601 - Contribuições patronais da Agência CONDEPE/FIDEM ao FUNAFIN

 

60030.2884630059.602 - Devolução de recursos oriundos de convênios da Agência CONDEPE/FIDEM

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura das despesas do crédito especial de que trata a presente Lei são os provenientes da anulação, em igual valor, das dotações indicadas no Anexo II da presente Lei.

 

Art. 4º O crédito especial de que trata o art. 1º da presente Lei será aberto no valor dos saldos existentes nas dotações indicadas no artigo anterior.

 

Art. 5º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder, na revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2003, aprovada pela Lei nº 12.231, de 26 de junho de 2002, os ajustes que couberem, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis a partir da data de publicação do Decreto de abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.