DECRETO Nº 54.540, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de Estímulo à Atividade
Portuária.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a conveniência de promover ajustes no Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a
finalidade de definir a lista das mercadorias não sujeitas aos benefícios do
Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso II e o §
3º do art. 3º do Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
27
PROGRAMA
DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP
(art.320-A)
..........................................................................................................................
Art.
3º-A. Para efeito da vedação à aplicação dos benefícios do Peap sobre as
operações com mercadorias que ofereçam concorrência àquelas fabricadas por
empresa industrial deste Estado, nos termos da Lei nº
13.942, de 2009, o órgão da Sefaz responsável pelo controle e
acompanhamento de benefícios fiscais deve divulgar lista, publicada no DOE,
relacionando as mercadorias não sujeitas aos referidos benefícios. (AC)
§
1º Publicada a lista de que trata o caput, deve ser observado o
seguinte: (AC)
I
- fica dispensada a necessidade de autorização prévia das importações; e (AC)
II
- ficam mantidas em vigor as autorizações já expedidas e que relacionem
mercadorias incompatíveis com aquelas previstas na lista de que trata o caput,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da referida
lista. (AC)
§
2º A inclusão de novas mercadorias na lista de que trata o caput só
produz efeitos após 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação no
DOE. (AC)
........................................................................................................................”.