DECRETO Nº 54.647,
DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à tributação monofásica sobre os
combustíveis que indica.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 15/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 12/2023,
publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº
192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para controle,
apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO a
cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022 e a cláusula quinta do Convênio ICMS
15/2023, que dispõem sobre a faculdade de exigência de inscrição estadual de
contribuintes ou agentes da cadeia de comercialização de combustível,
localizados em outra Unidade da Federação, que efetuem remessa de combustível
para este Estado, adquiram biodiesel-B100 ou etanol anidro combustível neste
Estado ou estejam obrigados a registrar informações relativas a operações
interestaduais recebidas de seus clientes;
CONSIDERANDO os
Convênios ICMS 21/2023, 22/2023 e 27/2023, ratificados pelo Ato Declaratório
Confaz nº 12/2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023,
que dispõem sobre a concessão de crédito presumido nas operações com combustíveis
submetidos ao regime de tributação monofásica do ICMS;
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 26/2023,
ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 12/2023, publicado no Diário Oficial
da União de 20 de abril de 2023, que dispõe
sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do
ICMS cobrado na forma da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de
2022, em relação às operações subsequentes com os combustíveis que indica;
CONSIDERANDO a
conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com a finalidade
de incorporar as disposições dos referidos Convênios ao Regulamento do ICMS do
Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº
44.650, de 30 de junho 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
7º .............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo
diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
109. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
O disposto no § 3º não se aplica ao agente da cadeia de comercialização de
combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, cuja
inscrição no Cacepe é obrigatória. (AC)
...........................................................................................................................
Art.
112.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- contribuinte ou agente da cadeia de comercialização de combustíveis,
localizado em outra UF, que, nos termos das cláusulas quinta e sexta dos
Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023: (AC)
a)
efetue remessa de combustível para este Estado; (AC)
b)
adquira biodiesel-B100 ou etanol anidro combustível neste Estado; (AC)
c)
esteja obrigado a registrar informações recebidas de seus clientes, relativas a
operações interestaduais; ou (AC)
d)
tenha que efetuar repasse do imposto a este Estado. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
o contribuinte ou agente de comercialização referidos no inciso VIII do caput
fica dispensado de nova inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do
caput. (AC)
§ 3º
O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput
implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
114-C. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos
V, VII ou VIII do art. 112: (NR)
...............................................................................................................
TÍTULO
XIV
DAS
OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE E OUTRAS MERCADORIAS
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
I-A
DO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL,
BIODIESEL, GLP, GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (AC)
Art.
418-B. Nas operações com óleo diesel, biodiesel-B100, GLP, inclusive o derivado
do gás natural, gasolina e etanol anidro combustível, submetidos ao regime de
tributação monofásica do imposto, deve-se observar o disposto no Anexo 41. (AC)
Parágrafo
único. Aplicam-se às operações com os combustíveis de que trata o caput as
demais disposições previstas neste Título naquilo que não forem incompatíveis
com o Anexo 41. (AC)
...................................................................................................................,......
Art.
445. .....................................................................................................,.....
..........................................................................................................................
VIII
- importação do exterior de óleo combustível, tipo bunker, classificado no
código 2710.19.22 da NCM, realizada por distribuidora de combustível, desde que
a mencionada mercadoria esteja amparada pelo regime especial de entreposto
aduaneiro na importação, nos termos da legislação federal específica. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Os Anexos 1, 3 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto,
respectivamente.
Art. 3º Fica
acrescido ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo
41, nos termos do Anexo 4 deste Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano
de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO 1
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
...................
|
.............................................................................................
|
|
UPGN
(AC)
|
Unidade
de Processamento de Gás Natural ou Estabelecimento Produtor e Industrial a
ele Equiparado, Definido e Autorizado por Órgão Federal Competente (AC)
|
|
...................
|
..............................................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
...................................................................................................................
Art. 11.
........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - saída interna,
importação do exterior ou aquisição interestadual de óleo combustível
destinadas a usina termoelétrica; (NR)
............................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
...............................................................................................................................
Art. 103.
................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
I - ao combustível
destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave, exceto aquele
submetido ao regime de tributação monofásica do imposto, nos termos do art.
418-B; e (NR)
............................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 41
do regime de tributação monofásica
do IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL, BIODIESEL, GLP, GASOLINA E
ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL
(art. 418-B) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O regime de tributação
monofásica do imposto a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, deve observar o
disposto neste Anexo e os prazos, disposições, condições e requisitos previstos
nos seguintes Convênios ICMS:
I - nas operações com óleo diesel,
biodiesel-B100 e GLP, inclusive o derivado do gás natural, Convênio ICMS
199/2022; e
II - nas operações com gasolina e etanol
anidro combustível, Convênio ICMS 15/2023.
Art. 2º Fica equiparada à exportação para o exterior a saída dos
combustíveis de que trata este Anexo, destinada ao abastecimento de embarcação
ou aeronave, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior,
nos termos do Convênio ICM 12/1975.
Art. 3º Fica exigida a inscrição no Cacepe
dos contribuintes e demais agentes da cadeia de comercialização de combustíveis
localizados em outra UF, nos termos do inciso VIII do art. 112 deste Decreto.
Art. 4º Os agentes da cadeia de
comercialização dos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica
de que trata este Anexo, ainda que não sejam contribuintes desse regime, ficam
sujeitos às obrigações acessórias relativas a inscrição no Cacepe, emissão de
documentos fiscais, escrituração fiscal por meio da EFD - ICMS/IPI do SPED,
bem como aquelas previstas em legislações específicas que tratam do mencionado
regime.
capítulo ii
Dos benefícios Fiscais
Seção I
Do Crédito
Presumido na Saída de Óleo Diesel e Biodiesel Utilizados na Prestação de Serviço
Público de Transporte Coletivo de Pessoas
Subseção I
Da Prestação
de Serviço de Transporte no Âmbito do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife
Art. 5º
Fica concedido crédito presumido no montante
resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto devido na saída interna de óleo diesel
e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na prestação de serviço
público de transporte coletivo de pessoas na RMR, realizada por empresa ou
consórcio de empresas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
§ 1º O benefício de que trata o caput
é limitado à quantidade de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros
mensais de óleo diesel para utilização pelas empresas ou consórcio de empresas
ali mencionados.
§ 2º O benefício previsto no caput
aplica-se inclusive ao imposto devido na importação de biodiesel-B100,
desde que o mencionado produto seja destinado a compor o óleo diesel cuja saída
interna tenha a destinação contida no caput.
Art. 6º O benefício fiscal previsto no
art. 5º fica condicionado:
I - à
redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no
valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua
concessão; e
II - ao
envio, pelo CTM, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico
de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao
da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
a)
discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração do serviço de transporte público coletivo de pessoas, com indicação
daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão
celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;
b)
discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
c)
quota mensal do óleo diesel a ser destinado a cada empresa ou consórcio de
empresas em relação ao limite total referido no § 1º do art. 5º; e
III -
à publicação mensal de portaria da Sefaz com base nas informações prestadas nos
termos do inciso II.
Art. 7º O CTM deve remeter
ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de
combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das
operações, relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito
presumido de que trata o art. 5º, promovidas por cada empresa ou consórcio de
empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
Art. 8º Na
hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante
na portaria da Sefaz de que trata o inciso III do art. 6º, a distribuidora de
combustível deve recolher o valor do imposto incidente sobre a parcela da
mercadoria beneficiada e não fornecida no respectivo período fiscal, até o dia
10 (dez) do mês subsequente àquele em que se der o fato.
Subseção II
Da Prestação
de Serviço de Transporte Complementar na RMR
Art. 9º Fica
concedido crédito presumido no montante
resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o
valor do imposto devido na saída interna de óleo diesel e biodiesel-B100 cuja
destinação final seja o consumo na prestação de serviço público de transporte
coletivo complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
§ 1º O
benefício de que trata o caput é limitado à quantidade de 835.620
(oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e vinte) litros mensais de óleo
diesel para utilização na prestação de serviço ali mencionada, distribuídos da
seguinte forma:
I - órgão
municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte complementar
de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
II - CTM,
98.000 (noventa e oito mil) litros;
III -
órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte
público coletivo de pessoas em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e
noventa e três mil e setecentos) litros; e
IV -
órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte
público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e
novecentos e vinte) litros.
§ 2º O
benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na
importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a
compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
Art. 10. O benefício fiscal previsto no
art. 9º é condicionado:
I - à redução do preço do óleo
diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no valor equivalente ao
montante do imposto dispensado em decorrência da sua
concessão; e
II - ao
envio, pelas empresas ou órgãos indicados no § 1º do art. 9º, ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 25
(vinte e cinco) do mês imediatamente anterior ao da realização das operações,
de relação contendo as seguintes informações:
a) ônibus
utilizados no transporte complementar público de pessoas na RMR;
b)
estabelecimentos adquirentes do óleo diesel e respectivas distribuidoras
responsáveis pelo seu fornecimento; e
c) nomes
dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no CPF, bem como
das placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário,
de até 2.000 (dois mil) litros mensais.
Parágrafo único. Para efeito de fruição do
benefício, a Sefaz deve publicar portaria com as informações de que trata o
inciso II do caput, mantidos os dados constantes da última relação
enviada.
Art. 11. O CTM e os órgãos municipais
responsáveis pela gestão do serviço público de transporte complementar de
pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Camaragibe devem remeter ao órgão
da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação das
aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de que trata o
art. 9º, promovidas por cada prestador de serviço, com indicação dos
respectivos documentos fiscais.
Art. 12. Na hipótese de fornecimento de óleo
diesel em quantidade inferior àquela constante na portaria da Sefaz de que
trata o parágrafo único do art. 10, aplica-se o disposto no art. 8º.
Subseção III
Da Prestação
de Serviço de Transporte Coletivo de Pessoas em Município que tenha Promovido a
sua Regulamentação
Art. 13.
Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do
percentual de 46,88% (quarenta e seis vírgula oitenta e oito por cento) sobre o
valor do imposto devido na saída interna de
óleo diesel e biodiesel-B100 cuja destinação final seja o consumo na prestação
de serviço público de transporte coletivo de pessoas, realizada por empresa que
opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos do Convênio ICMS 21/2023.
§ 1º O
benefício previsto no caput é limitado
à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais de óleo diesel para
utilização na prestação de serviço ali mencionada, distribuídos por Município,
da seguinte forma:
I -
Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros;
II -
Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros;
III -
Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e
IV -
outros Municípios não especificados neste parágrafo que comprovem junto à Sefaz
a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000
(cento e setenta e dois mil) litros.
§ 2º O
benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto devido na
importação de biodiesel-B100, desde que o mencionado produto seja destinado a
compor o óleo diesel cuja saída interna tenha a destinação contida no caput.
Art. 14.
O benefício fiscal previsto no art. 13 fica
condicionado:
I - à
redução do preço do óleo diesel ou do biodiesel-B100, conforme a hipótese, no
valor equivalente ao montante do imposto dispensado em decorrência da sua
concessão; e
II - ao
envio, pelos órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público
coletivo de pessoas, ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento
econômico de combustíveis, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês imediatamente
anterior ao da realização das operações, das seguintes informações:
a)
empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do transporte público de
pessoas nos respectivos Municípios; e
b) quota
mensal de óleo diesel a que cada empresa operadora tem direito, e das
respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
III - à publicação de portaria da Sefaz com base nas
informações prestadas nos termos do inciso II.
Parágrafo
único. Na ausência de envio da relação de que trata o inciso II do caput,
ficam mantidos os dados constantes da última relação enviada à Sefaz.
Art. 15. Os órgãos municipais
responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de pessoas devem
remeter ao órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de
combustíveis, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações,
relação das aquisições de óleo diesel beneficiadas com o crédito presumido de
que trata o art. 13, promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos
respectivos documentos fiscais.
Art. 16.
Na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela
constante na portaria da Sefaz de que trata o inciso III do art. 14, aplica-se
o disposto no art. 8º.
Seção II
Dos Demais
Benefícios Fiscais
Art. 17.
Fica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do
percentual de 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) sobre o
valor do imposto devido na saída interna de biodiesel-B100 resultante da
industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleos de
origem animal ou vegetal e alga marinha, realizada
pelo contribuinte do imposto, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 22/2023.
Art. 18. Fica
concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido na saída interna de
óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, registrada no
órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 27/2023.”