Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 55.110, DE 3 DE AGOSTO DE 2023.

 

Dispõe sobre a criação da Comissão Central de Concursos Públicos e Seleções Simplificadas e Comissão Coordenadora no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a competência da Secretaria de Administração de planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual, conforme preceito da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que traz no § 2º do art. 1º a competência da Secretaria de Administração de interveniência obrigatória nos concursos públicos realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cabendo a ela a proposição de sua abertura;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Administração, a Comissão Central de Concursos Públicos e Seleções Simplificadas com as seguintes competências:

 

I - propor normas sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos e seleções públicas simplificadas para contratação temporária de pessoal;

 

II - estabelecer diretrizes para a execução das atividades das Comissões Coordenadoras dos certames;

 

III - exercer o controle das informações dos concursos públicos e seleções simplificadas em vigor;

 

IV - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual acerca dos procedimentos relacionados aos concursos e seleções;

 

V - determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso público e seleção simplificada, para a elucidação de fatos relacionados ao certame, com auxílio do órgão ou entidade demandante, quando couber; e

 

VI - auxiliar os Secretários de Estado em eventuais questionamentos levantados pelos Conselhos de categoria, órgãos de controle e Procuradoria Geral do Estado, solicitando apoio da área técnica do órgão ou entidade demandante do certame quando necessário.

 

Art. 2º A Comissão Central de Concursos Públicos e Seleções Simplificadas, de caráter permanente, será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na Secretaria de Administração, devendo ser designada através de Portaria da Secretaria de Administração.

 

Art. 3º Fica criada a Comissão Coordenadora, com as seguintes competências:

 

I - coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases dos concurso público e seleções simplificadas, desde a autorização para realização do certame, até a sua homologação;

 

II - elaborar o Termo de Referência para a contratação da instituição organizadora do certame, quando for o caso;

 

III - elaborar, em conjunto com a instituição organizadora, o Edital de abertura do certame;

 

IV - proceder a interlocução com a instituição organizadora no que tange às informações e procedimentos do certame, bem como comunicados aos candidatos e retificações de edital, quando couber;

 

V - auxiliar a Comissão Central de Concursos e Seleções Simplificadas, quando demandada; e

 

VI - decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.

 

Art. 4º A Comissão Coordenadora será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente e 4 (quatro) titulares, dentre os quais 3 (três) representantes da Secretaria de Administração e 2 (dois) do órgão/da entidade demandante do certame, designados por Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e do órgão ou entidade demandante.

 

§ 1º A Comissão prevista no caput terá caráter temporário, com início a partir da publicação da Portaria Conjunta de designação, perdurando até a homologação do resultado final do certame.

 

§ 2º Na hipótese de concursos para os órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, a composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente, com mais de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde que justificada a necessidade pelo dirigente máximo do órgão demandante e autorizado pela Secretaria de Administração.

 

Art. 5º Os membros das Comissões mencionadas neste Decreto ficam impedidos de participar do concurso público ou seleção pública simplificada, bem como seus parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou afastamento temporário dos presidentes das Comissões, será indicado substituto dentre os demais membros que compõem a Comissão.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 03 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.