DECRETO Nº 55.110, DE 3 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe
sobre a criação da Comissão Central de Concursos Públicos e Seleções
Simplificadas e Comissão Coordenadora no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
competência da Secretaria de Administração de planejar, desenvolver e coordenar
os sistemas administrativos de gestão de pessoal no âmbito da Administração
Pública Estadual, conforme preceito da Lei nº 18.139,
de 18 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
que traz no § 2º do art. 1º a competência da Secretaria de Administração de
interveniência obrigatória nos concursos públicos realizados pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, cabendo a ela a proposição de sua
abertura;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011,
que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às
necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art.
97 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Administração, a Comissão Central de
Concursos Públicos e Seleções Simplificadas com as seguintes competências:
I
- propor normas sobre concurso público para provimento de cargos e empregos
públicos e seleções públicas simplificadas para contratação temporária de
pessoal;
II
- estabelecer diretrizes para a execução das atividades das Comissões
Coordenadoras dos certames;
III
- exercer o controle das informações dos concursos públicos e seleções
simplificadas em vigor;
IV
- orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual acerca dos
procedimentos relacionados aos concursos e seleções;
V
- determinar diligências que julgar necessárias, em qualquer fase do concurso
público e seleção simplificada, para a elucidação de fatos relacionados ao
certame, com auxílio do órgão ou entidade demandante, quando couber; e
VI
- auxiliar os Secretários de Estado em eventuais questionamentos levantados
pelos Conselhos de categoria, órgãos de controle e Procuradoria Geral do
Estado, solicitando apoio da área técnica do órgão ou entidade demandante do
certame quando necessário.
Art.
2º A Comissão Central de Concursos Públicos e Seleções Simplificadas, de
caráter permanente, será constituída de 5 (cinco) membros com exercício na
Secretaria de Administração, devendo ser designada através de Portaria da
Secretaria de Administração.
Art.
3º Fica criada a Comissão Coordenadora, com as seguintes competências:
I
- coordenar, supervisionar, analisar, orientar e acompanhar todas as fases dos
concurso público e seleções simplificadas, desde a autorização para realização
do certame, até a sua homologação;
II
- elaborar o Termo de Referência para a contratação da instituição organizadora
do certame, quando for o caso;
III
- elaborar, em conjunto com a instituição organizadora, o Edital de abertura do
certame;
IV
- proceder a interlocução com a instituição organizadora no que tange às
informações e procedimentos do certame, bem como comunicados aos candidatos e
retificações de edital, quando couber;
V
- auxiliar a Comissão Central de Concursos e Seleções Simplificadas, quando
demandada; e
VI
- decidir sobre as situações omissas do edital do concurso público.
Art.
4º A Comissão Coordenadora será composta de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um)
Presidente e 4 (quatro) titulares, dentre os quais 3 (três) representantes da
Secretaria de Administração e 2 (dois) do órgão/da entidade demandante do
certame, designados por Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e do
órgão ou entidade demandante.
§
1º A Comissão prevista no caput terá caráter temporário, com início a
partir da publicação da Portaria Conjunta de designação, perdurando até a
homologação do resultado final do certame.
§
2º Na hipótese de concursos para os órgãos operativos da Secretaria de Defesa
Social, a composição da Comissão Coordenadora poderá contar, excepcionalmente,
com mais de 5 (cinco) membros, não excedendo a 7 (sete), desde que justificada
a necessidade pelo dirigente máximo do órgão demandante e autorizado pela Secretaria
de Administração.
Art.
5º Os membros das Comissões mencionadas neste Decreto ficam impedidos de
participar do concurso público ou seleção pública simplificada, bem como seus
parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau.
Parágrafo
único. Em caso de impedimento ou afastamento temporário dos presidentes das
Comissões, será indicado substituto dentre os demais membros que compõem a
Comissão.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 03 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA