LEI Nº 9.616 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984.
Autoriza a
abertura de créditos suplementares, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares em favor de diversas Secretarias até
o valor de Cr$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de cruzeiros),
destinados ao reforço de dotações orçamentárias constantes do
Orçamento-Programa Anual do Estado para 1984.
Art. 2º Os recursos
necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata o artigo
anterior são aqueles determinados no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 3º O inciso VI do Art.
4º da Lei nº 8.043, de 19 de novembro de 1979, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
VI - propor e executar a política tarifária, gerir a receita
operacional decorrente e definir a sistemática de remuneração às empresas
encarregadas da operação dos serviços do sistema”.
Art. 4º A presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro
de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA