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LEI Nº 9

LEI Nº 9.616 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em favor de diversas Secretarias até o valor de Cr$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de cruzeiros), destinados ao reforço de dotações orçamentárias constantes do Orçamento-Programa Anual do Estado para 1984.

 

Art. 2º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata o artigo anterior são aqueles determinados no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º O inciso VI do Art. 4º da Lei nº 8.043, de 19 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

VI - propor e executar a política tarifária, gerir a receita operacional decorrente e definir a sistemática de remuneração às empresas encarregadas da operação dos serviços do sistema”.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 1984.

 

ROBERTO MAGALHÃES MELO

 

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

PAULO ROBERTO DE BARROS E SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.