DECRETO Nº 55.153, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente
aos procedimentos referentes a Operador Logístico.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE
ESPECÍFICA
..........................................................................................................................
LIVRO
II
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO
I
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IV-A
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de
armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o
disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias,
especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título e aquelas
previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem
contrárias. (AC)
Parágrafo
único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)
I
- operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE
5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria,
associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (AC)
II
- serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a
recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte
do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque
dessas mercadorias. (AC)
Seção II
Das Condições Para Utilização
do Procedimento Específico (AC)
Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste
Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (AC)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de
atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (AC)
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão
da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe
ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (AC)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do
Operador Logístico (AC)
Art. 499-J. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o
operador logístico deve manter à disposição do Fisco contrato particular de
prestação de serviço de logística. (AC)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do
Depositante (AC)
Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve
indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art.
499-J: (AC)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (AC)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (AC)
Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador
logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador
logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da
mercadoria armazenada. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o Capítulo IV do Título I do Livro II do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto
do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA