Texto Original



DECRETO Nº 55.153, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos referentes a Operador Logístico.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“PARTE ESPECÍFICA

..........................................................................................................................

 

LIVRO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

 

TÍTULO I

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO IV-A

DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 499-H. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título e aquelas previstas no Ajuste Sinief 35/2022, naquilo que não forem contrárias. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)

 

I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (AC)

 

II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (AC)

 

Seção II

Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico (AC)

 

Art. 499-I. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (AC)

 

I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta do Ajuste Sinief 35/2022; (AC)

 

II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)

 

III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra UF. (AC)

 

Seção III

Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico (AC)

 

Art. 499-J. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico deve manter à disposição do Fisco contrato particular de prestação de serviço de logística. (AC)

 

Seção IV

Das Obrigações Acessórias do Depositante (AC)

 

Art. 499-K. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 499-J: (AC)

 

I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (AC)

 

II - datas de início e término de vigência do contrato. (AC)

 

Art. 499-L. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais de saída e de retorno simbólico da mercadoria armazenada. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o Capítulo IV do Título I do Livro II do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.