LEI Nº 18.348, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de
2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que
instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de
lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Maio
Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e
adolescentes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa
a vigorar acrescida do art. 158-C, com a seguinte redação:
“Art.
158-C. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao
enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. (AC)
Parágrafo
único. No mês estadual previsto no caput, a sociedade civil organizada
poderá desenvolver as seguintes atividades: (AC)
I -
debates, conferências, seminários, audiências públicas, atividades educativas
nas escolas, entre outras ações, para conscientizar a população sobre o
enfrentamento, prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes;
(AC)
II -
promover a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de
informações em banners, posts, folders, cartilhas educativas, infográficos,
entre outros meios, sobre a violência sexual de crianças e adolescentes,
destacando-se o enfrentamento, a prevenção e o combate; (AC)
III
- incentivar a realização de planos estaduais de enfrentamento à violência
contra crianças e adolescentes e o desenvolvimento de políticas públicas
preventivas; e (AC)
IV -
orientar a população nos casos de testemunhar ou denunciar casos suspeitos de
violências sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do Disque 100, para
Conselhos Tutelares, Delegacias de Polícia, Ministério Público, Defensoria
Pública e demais canais para denúncias, inclusive de forma on line.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.