Texto Original



LEI Nº 18.348, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra Crianças e adolescentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 158-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 158-C. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Maio Laranja”, dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes. (AC)

 

Parágrafo único. No mês estadual previsto no caput, a sociedade civil organizada poderá desenvolver as seguintes atividades: (AC)

 

I - debates, conferências, seminários, audiências públicas, atividades educativas nas escolas, entre outras ações, para conscientizar a população sobre o enfrentamento, prevenção e combate à violência sexual contra crianças e adolescentes; (AC)

 

II - promover a veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, posts, folders, cartilhas educativas, infográficos, entre outros meios, sobre a violência sexual de crianças e adolescentes, destacando-se o enfrentamento, a prevenção e o combate; (AC)

 

III - incentivar a realização de planos estaduais de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes e o desenvolvimento de políticas públicas preventivas; e (AC)

 

IV - orientar a população nos casos de testemunhar ou denunciar casos suspeitos de violências sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do Disque 100, para Conselhos Tutelares, Delegacias de Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública e demais canais para denúncias, inclusive de forma on line.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.