Texto Original



LEI Nº 5.803, DE 1º DE JUNHO DE 1966.

 

Extingue e cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Eexecutivo, instituído pela Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos relacionados no ANEXO I desta Lei.

 

Art. 2º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cargos relacionados nos ANEXOS II, III E IV da presente lei.

 

Art. 3º O grupo Ocupacional - ARTES GRÁFICAS - do Serviço Técnico Profissional terá, a partir da vigência desta lei, a codificação estabelecida no ANEXO VI.

 

Art. 4º Ficam transformadas em séries de classe as atuais classes únicas dos Grupos Ocupacionais: ARTES GRAFICAS - TIPOGRAFIA e ELETRICIDADE - dos Serviços: Técnico Profissional e Artífice, respectivamente, com as codificações e organizações previstas no ANEXO VI.

 

Art. 5º O atual Grupo Ocupacional - DISCIPLINA ESCOLAR - do Serviço: Educação, passará a constituir classe única com a organização e codificação estabelecida no ANEXO VI e especificações na forma do ANEXO V.

 

Art. 6º O Grupo Ocupacional - TESOURARIA - do Serviço: Administração, terá a organização e padrões de vencimentos constantes do ANEXO VI.

 

Art. 7º Os cargos de ASSISTENTE DE TESOUREIRO e TESOUREIRO ficam, respectivamente, classificados nos padrões M e O, este último padrão criado nesta lei com vencimentos de Cr$ 220.000 (duzentos e vinte mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 8º Os Grupos Ocupacionais - AGRONOMIA, ARQUITETURA, ASSESSORIA JURÍDICA e ENGENHARIA do Serviço; técnico Científico, a partir da vigência desta lei, terão a organização e quantitativos determinados no ANEPO VII.

 

Art. 9º Os 2 (dois) cargos de ARTÍFICE criados pela Lei nº 5.489, de 23 de dezembro de 1964, passam a ter a seguinte denominação e codificação:

 

GRUPO OCUPACIONAL

MECÂNICA

 

Classe em Série

Mecânico

2.02.01.02 - F

GRUPO OCUPACIONAL

 

ARTES DIVERAS

Classe única

Ferreiro

2.05.00.01 - F

 

Art. 10. Os Cargos de AUXILIAR DE TESOURARIA, MESTRE CARPINA, TORNEIRO, SOLDADOR, MESTRE ELETRICISTA, MESTRE DE DISCIPLINA, TÉCNICO DE ARTES PLÁSTICAS, TÉCNICO DE CINEMA EDUCATIVO, TÉCNICO DE TEATRO E RECREAÇÃO, AUXILIAR TÉCNICO DE TEATRO E RECREAÇÃO, INSPETOR DE FISCALIZAÇÃO DE COMBATE ÀS PRAGAS, PSICÓLOGO E TÉCNICO DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO, bem como os cargos discriminados no ANEXO VI desta lei, no Grupo Ocupacional ARTES GRÁFICAS do Serviço: Técnico Profissional terão as especificações de classe constantes do ANEXO V.

 

Art. 11. O provimento dos cargos criados pela presente lei e relacionados nos ANEXOS II, III, IV deverá ser efetuado com a observância do disposto no Capítulo V da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, e também de conformidade com os pareceres emitidos pela Junta Paritária de administração de Pessoal do Estado, nos termos do § 1º do art. 69, da Lei nº 4.871 citada e o art. 5º da Lei nº 5.409, de 23 de dezembro de 1964.

 

Art. 12. Os cargos criados com o desdobramento dos quantitativos das séries de classes - AGRONOMIA - ARQUITETURA - ASSESSORIA JURÍDICA e ENGENHARIA, serão providos mediante aproveitamento dos titulares dos cargos imediatamente inferiores de cada série de classe, o mesmo acontecendo com relação aos cargos criados no Grupo Ocupacional ARTES GRÁFICAS, quando se tratar de série de classe.

 

Parágrafo único. Os cargos iniciais das séries de classes - ARQUITETURA e ASSESSORIA JURÍDICA serão providos pelos funcionários que tiverem seus pedidos examinados pela Junta Paritária de Administração de Pessoal do Estado e deferidos pelo Governador do Estado.

 

Art. 13. O cargo de Calculista de Trabalhos Gráficos será provido livremente pelo Governador, mediante proposta do Secretário de Administração.

 

Art. 14. Os cargos de Assistente de Disciplina, padrão e, bem como os que forem considerados remanescentes, serão providos na conformidade da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

§ 1º Os atuais Auxiliares de Disciplina, padrão C, do Grupo Ocupacional DISCIPLINA ESCOLAR do Serviço: Educação, serão providos no cargo de assistente de Disciplina, padrão E.

 

§ 2º Aos atuais Assistentes de Disciplina, padrão E, fica assegurado o exercício da função de RESPONSÁVEIS PELA DICIPLINA, com direito à percepção da gratificação FG-1, que será fixada pelo Secretário de administração.

 

Art. 15. O primeiro provimento dos cargos de ADMINISTRADOR DE COLÔNIA AGRÍCOLA e ADIMINISTRADOR DE COLÔNIA PENAL, respectivamente, Símbolos CC-7, CC-5 processar-se-á em caráter efetivo na hipótese de serem nomeados para os referidos cargos funcionários estáveis do Quadro Permamente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

Art. 16. Os atuais cargos de Auxiliares de Psicologia, padrão F, do Grupo Ocupacional PSICOLOGIA do Serviço: Técnico Profissional, serão classificados, a partir da vigência desta lei, como Auxiliares Técnico de Psicologia, padrão I, com as mesmas atribuições constantes das especificações de classe estabelecidas no ANEXO VII - da Lei 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

Art. 17. O cargo de Identificador de Máquinas, padrão L, do Grupo Ocupacional IDENTIFICAÇÃO DE MÁQUINAS do Serviço: Técnico Profissional, do Quadro Permanente de Pessoal do serviço Civil do Poder Executivo, fica classificado no padrão M.

 

Art. 18. Ficam classificados, respectivamente, nos Símbolos CC-4 e CC-2, os cargos de Diretor de Divisão de Tesouraria geral e de Aviador, padrão M, do Grupo Ocupacional TRANSPORTE do Serviço: Técnico Profissional, respeitados, quanto a este último, todos os direitos adquiridos dos atuais ocupantes.

 

Art. 19. A extinção dos cargos, a que se refere o ANEXO I da presente lei, ocorrerá à prorrogação que os seus ocupantes sejam reenquadrados nos novos cargos criados e relacionados no ANEXO II.

 

Art. 20. Além das atribuições constantes do Art. 53 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, compete à Junta Paritária de administração de Pessoal do Estado, quando solicitada:

 

I - Assessorar o Secretário de Administração em assuntos que digam respeito à criação, transformação e extinção de cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo (Itens VI e VII do Art. 48 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963);

 

II - Opinar sobre projetos de leis concedendo aumento de vencimentos ou abonos provisórios, bem como a respeito de assuntos referentes à administração de pessoal que venham a ser recomendados pelo Governador através da secretaria de Administração;

 

III - Assessorar os órgãos de pessoal das diversas Secretarias de Estado, por intermédio da Secretaria de Administração (Itens III e IV do Art. 48, da Lei nº 4.871/63);

 

IV - Sugerir ao Governador, através da Secretaria de Administração, as medidas que possam concorrer para melhoria e racionalização dos trabalhos administrativos.

 

Art. 21. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das disponibilidades financeiras do Estado, no corrente exercício.

 

Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de junho de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

ANEXO I

CARGOS A SEREM EXTINTOS

 

Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo

SERVIÇO - ADMINISTRAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRAÇÃO

Classe em Série

Cargos:

Auxiliar de Escrita

 

1.02.01.01

 

C

 

30

Auxiliar de Administração

1.02.01.02

D

26

Assistente de Administração

1.02.01.03

F

19

Assessor de Administração

1.02.01.04

I

5

Assessor de Organização

 

 

 

Administrativa

1.02.01.05

M

2

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRATIVO AUXILIAR

 

1.03

Classe em série

Cargos:

Auxiliar de Almoxarife

 

 

1.03.01.01

 

 

D

 

 

2

Almoxarife

1.03.01.02

I

3

Classes únicas

Servente

 

1.03.00.03

 

B

 

136

Contínuo

1.03.00.04

D

8

Porteiro

1.03.00.05

F

2

Vigia

1.03.00.08

D

15

SERVIÇO ARTÍFICE

GRUPO OCUPACIONAL

MECÂNICA

 

 

2.02

Classe em série

Cargos

Mecânico

 

 

2.02.01.02

 

 

F

 

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

ARTES DIVERSAS

 

2.05

Classe única

Mestre Artezão

 

2.05.00.02

 

I

 

1

Ajudante de Artífice

2.05.00.03

B

6

GRUPO OCUPACIONAL

ELETRICIDADE

 

2.06

Classe única

Eletricista

 

2.06.00.01

 

G

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL

 

3.02

Classe em Série

Cargos

Professor Primário Assistente

 

 

3.02.01.02

 

 

F

 

 

7

Professor Primário

3.02.01.03

H

18

Dirigente de Unidades Escolar da Capital

3.02.01.04

J

1

Classe única

Professor Primário de Educação Física

 

3.02.00.06

 

H

 

3

Professor Primário de Extensão Cultural e Artística

3.02.00.08

H

1

Fiscal de ensino de Extensão Cultural e Artístico da Capital

3.02.00.09

I

4

GRUPO OCUPACIONAL

MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DO INTERIOR

 

3.03

Classe em Série

Cargos

Professor Regional Auxiliar

 

 

3.03.01.01

 

 

E

 

 

1

Professor Regional

3.03.01.03

G

7

Supervisora do Ensino Primário do Interior

3.03.01.05

L

1

Classe única

Professor Regional de Educação Física

 

3.03.00.06

 

F

 

1

Fiscal de Ensino de Extensão Cultural e Artística do Interior

 

3.03.00.07

 

H

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

ENSINO INDUSTRIAL

 

3.06

 

 

Classe única

Assistente de Cultura Geral - 2º ciclo

 

3.06.00.03

 

J

 

1

Assistente de Cultura Técnica - 1º ciclo

3.06.00.06

G

1

GRUPO OCUPACIONAL

TECNICO EDUCACIONAL

 

3.08

 

 

Classe única

Técnica de Educação Primária

 

3.08.00.03

 

M

 

2

Auxiliar Técnico de educação Primária

3.08.00.05

I

4

Auxiliar Técnico de Assistência Escolar

3.08.00.06

I

2

Auxiliar Técnico de Biblioteca

3.08.00.07

I

1

SERVIÇO - POLÍCIA E SEGURANÇA

GRUPO OCUPACIONAL

INVESTIGAÇÕES

 

 

4.01

 

 

Classe em série

Cargo

Investigador Auxiliar de Menores

 

 

4.01.01.01

 

 

E

 

 

1

Classe em Série

Investigador Assist. de Polícia

 

4.01.02.06

 

H

 

1

Classe única

Escrivão de Delegacia de Menores

 

4.01.00.11

 

I

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

VIGILÂNCIA PÚBLICA

Classe em série

 

4.05

 

 

Cargos

Guarda Civil Assistente

 

4.05.01.02

 

D

 

1

Guarda Civil

4.05.01.03

E

1

Sub-Inspetor da Guarda Civil

4.05.01.06

J

2

GRUPO OCUPACIONAL

PROCESSO CRIMINAL

Classe única

Escrivão de Polícia

 

4.07

 

4.07.00.01

 

 

 

I

 

 

 

1

SERVIÇO - OFÍCIOS

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DIVERSAS

Classe em série

 

 

5.01

 

 

Cargos

Auxiliar de Cosinha

 

5.01.01.01

 

A

 

8

Classe única

Jardineiro

 

5.01.00.07

 

C

 

2

Lavadeira

5.01.00.08

A

2

Trabalhador

5.01.00.09

A

102

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

GRUPO OCUPACIONAL

MEDICINA

Classe em série

Cargos

Médico Clínico Auxiliar

 

6.09

 

 

 

6.09.04.10

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

3

Médico dermatologista

6.09.05.15

5

1

SERVIÇO

TÉCNICO PROFISSIONAL

GRUPO OCUPACIONAL

ARTES GRÁFICAS

Classe em série

Cargo

 

 

7.01

 

 

Emendador

7.01.05.11

E

1

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES RURAIS

 

7.02

 

 

Classe em série

Cargos

 

 

 

Emendador

7.01.05.11

E

1

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES RURAIS

 

7.02

 

 

Classe em série

Cargos

Auxiliar de agricultura

 

 

7.02.01.01

 

 

D

 

 

8

Auxiliar técnico de agricultura

7.02.01.02

H

1

Classe única

Auxiliar de Zoologia

 

7.02.00.03

 

E

 

4

Auxiliar de Veterinária

7.02.00.04

D

1

Tratador

7.02.00.05

B

18

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSIFICAÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS

 

 

7.03

 

 

Classe em série

Cargo

Classificador Assistente

 

 

7.03.01.01

 

 

G

 

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

CONTABILIDADE AUXILIAR

Classe em série

Cargos

Assistente Técnico de Contabilidade

 

7.05

 

 

7.05.01.02

 

 

 

 

H

 

 

 

 

3

Técnico de Contabilidade

7.05.01.03

J

4

GRUPO OCUPACIONAL

ESTATÍSTICA

CLASSE EM SÉRIE

CARGOS

Apurador auxiliar de Estatística

 

7.08

 

 

7.08.01.01

 

 

 

 

D

 

 

 

 

1

Apurador de Estatística

7.08.01.02

E

1

GRUPO OCUPACIONAL

LABORATÓRIO

CLASSE ÚNICA

Conservador de Laboratório

GRUPO OCUPACIONAL

MEDICINA AUXILIAR

CLASSE EM SÉRIE

CARGOS

Enfermeiro prático auxiliar

 

7.12

 

7.12.00.04

 

7.13

 

 

7.13.02.04

 

 

 

D

 

 

 

 

D

 

 

 

4

 

 

 

 

8

Enfermeiro prático assistente

7.13.02.05

F

1

Enfermeiro prático

7.13.02.06

H

3

Visitadora Sanitária Assistente

7.13.03.08

F

3

Visitadora Sanitária

7.13.03.09

H

1

CLASSE ÚNICA

Auxiliar de Obstetriz

 

7.13.00.12

 

D

 

2

Dietista

7.13.00.14

J

1

Vigilante de alienados

7.13.00.15

C

2

GRUPO OCUPACIONAL

PSICOLOGIA

CLASSE ÚNICA

Técnico de Psicologia

 

7.14

 

7.14.00.01

 

 

 

M

 

 

 

1

Auxiliar de Psicologia

7.14.00.02

F

4

GRUPO OCUPACIONAL

SERVIÇO SOCIAL AUXILIAR

 

7.15

 

 

CLASSE ÚNICA

Auxiliar Técnico de Assistência Social

 

7.15.00.01

 

1

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

TRANSPORTE

 

7.16

 

 

CLASSE ÚNICA

Motorista

 

7.16.00.01

 

H

 

2

Tratorista

7.16.09.04

H

11

 

ANEXO II

CARGOS A SEREM CRIADOS

 

Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo

SERVIÇO ADMINISTRAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRATIVO

Classe em série

Cargos:

Auxiliar de Escrita

 

 

1.02

 

 

1.02.01.01

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

13

Auxiliar de Administração

1.02.01.02

D

4

Assistente de Administração

1.02.01.03

F

4

Assessor de administração

1.02.01.04

I

11

Assessor de Organização Administrativa

1.02.01.05

M

4

Classe única

Arquivista

 

1.02.00.06

 

I

 

6

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRATIVO AUXILIAR

Classe em série

Cargos

Auxiliar de almoxarife

 

1.03

 

 

1.03.01.01

 

 

 

 

D

 

 

 

 

13

Almoxarife

1.03.01.02

I

6

Classes únicas

Servente

 

1.03.00.03

 

B

 

18

Contínuo

1.03.00.04

D

42

Porteiro

1.03.00.05

F

7

Ascensorista

1.03.00.08

D

31

GRUPO OCUPACIONAL

COOPERATIVA

Classe em sério

Cargo:

Fiscal de Cooperativa

 

1.04

 

 

1.04.01.01

 

 

 

 

F

 

 

 

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

FISCO

Classe em série

Cargos:

Fiscal Auxiliar de Rendas

 

1.05

 

 

1.05.01.01

 

 

 

 

PR-F

 

 

 

 

9

Classe única

Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação

 

1.05.00.08

 

E

 

19

GRUPO OCUPACIONAL

TESOURARIA

Classe única

Auxiliar de Tesoureiro

 

1.06

 

1.06.00.01

 

 

 

I

 

 

 

13

Assistente de Tesoureiro

1.06.00.02

L

8

Tesoureiro

1.06.00.03

N

4

SERVIÇO - ARTÍFICE

GRUPO OCUPACIONAL

CARPINTARIA

Classe em sério

Cargos:

Carpina Assistente

 

 

2.01

 

 

2.01.01.01

 

 

 

 

 

E

 

 

 

 

 

8

Mestre Carpina

2.01.01.03

I

1

GRUPO OCUPACIONAL

MECÂNICA

Classe em série

Cargos:

Mecânico Assistente

 

2.02

 

 

2.02.01.01

 

 

 

 

E

 

 

 

 

11

Mecânico

2.02.01.02

F

1

Mestre Mecânico

2.02.01.03

I

2

GRUPO OCUPACIONAL

PINTURA

 

2.03

 

 

Classe em série

Cargos:

Pintor assistente

 

 

2.03.01.01

 

 

E

 

 

5

GRUPO OCUPACIONAL

ALVENARIA

Classe única

Cargos:

Pedrei

 

2.04

 

 

2.04.00.01

 

 

 

 

F

 

 

 

 

6

GRUPO OCUPACIONAL

ARTES DIVERSAS

lCasses únicas

Ferreiro

 

2.05

 

2.05.00.01

 

 

 

F

 

 

 

2

Mestre Artezão

2.05.00.02

I

1

Ajudante de Artífice

2.05.00.03

B

2

Encanador

2.05.00.04

F

3

Soldador

2.05.00.05

F

4

Torneiro

2.05.00.06

F

1

Artífice-Assistente

2.05.00.07

E

1

GRUPO OCUPACIONAL

ELETRICIDADE

Classe em série

Eletricista

 

2.06

 

2.06.01.01

 

 

 

F

 

 

 

6

Mestre Eletricista

2.06.01.02

I

1

SERVIÇO - EDUCAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL

DISCIPLINA ESCOLAR

Classe única

Assistente de Disciplina

 

 

3.01

 

3.01.00.01

 

 

 

 

E

 

 

 

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DA CAPITAL

CAPITAL

Classe em série

Cargos:

Professor Primário

 

 

3.02

 

 

3.02.01.03

 

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

3

Dirigente de Unidade Escolar da Capital

3.02.01.04

J

3

Supervisora de Educação Primária da Capital

3.02.01.05

L

1

Classe única

Professor Primário de Educação Física

 

3.02.00.06

 

H

 

2

Professor Primário de Extensão Cultural e Artística

3.02.00.08

H

1

Inspetor de Ensino de Extensão Cultural e Artística da Capital

3.02.00.09

L

4

GRUPO OCUPACIONAL

MAGISTÉRIO PRIMÁRIO DO INTERIOR

Classe única

Cargo:

Inspetor de Ensino e de Extensão Cultural e Artística do Interior

 

 

3.03

 

 

 

3.03.00.07

 

 

 

 

 

 

L

 

 

 

 

 

 

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

ENSINO SECUNDÁRIO

Classe única

Assistente de Ensino Secundário

Professor de Educação Física

Professor de Trabalhos Manuai

GRUPO OCUPACIONAL

ENSINO INDUSTRIAL

Classe única

Professor de Cultura Geral - 2º ciclo

 

3.05

 

3.05.00.01

3.05.00.02

3.05.00.03

 

3.06

 

3.06.00.01

 

 

 

J

M

M

 

 

 

M

 

 

 

1

5

1

 

 

 

8

Professor de Cultura Técnica - 2º ciclo

3.06.00.02

M

1

Assistente de Cultura Técnica - 2º ciclo

3.06.00.04

J

1

Professor de Cultura Técnica - 1º ciclo

3.06.00.05

I

1

GRUPO OCUPACIONAL

TÉCNICO EDUCACIONAL

Classes únicas

Técnico de Assistência Escolar

 

3.08

 

3.08.00.02

 

 

 

H

 

 

 

2

Técnico de Educação Primária

3.08.00.03

M

8

Auxiliar Técnico de Educação Primária

3.08.00.05

I

4

Auxiliar Técnico de Assistência Escolar

3.08.00.06

I

1

Auxiliar Técnico de Biblioteca

3.08.00.07

I

1

Técnico de Cinema Educativo

3.08.00.08

M

1

Técnico de Teatro e Recreação

3.08.00.09

M

1

Auxiliar Técnico de Teatro e Recreação

3.08.00.10

I

1

Técnico de artes Plásticas

3.08.00.11

M

1

SERVIÇO - POLÍCIA E SEGURANÇA

GRUPO OCUPACIONAL

INVESTIGAÇÕES

Classe em série

Cargos:

Investigador Assistente de Menores

 

 

4.01

 

 

4.01.01.02

 

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

1

Investigador de Menores

4.01.01.03

I

1

GRUPO OCUPACIONAL

VIGILÂNCIA PÚBLICA

Classe em série

Cargos:

Inspetor da Guarda Civil

 

4.05

 

 

4.05.01.07

 

 

 

 

M

 

 

 

 

2

GRUPO OCUPACIONAL

PERÍCIA

Classe única

Datiloscopista

GRUPO OCUPACIONAL

PROCESSO CRIMINAL

Classe única

Escrivão de Polícia

 

4.06

 

4.06.00.01

 

 

 

4.07.00.01

 

 

 

G

 

 

 

I

 

 

 

1

 

 

 

1

SERVIÇOS OFÍCIOS

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

5.01

 

 

Classe em série

Cargos:

Cosinheiro

 

 

5.01.01.02

 

 

C

 

 

10

Classe única

Barbeiro

 

5.01.00.03

 

C

 

1

Costureira

5.01.00.06

B

8

Jardineiro

5.01.00.07

C

3

SERVIÇO - TÉCNICO CIENTÍFICO

GRUPO OCUPACIONAL

ASSESSORIA JURÍDICA

Classe em série

Cargos:

Assessor jurídico auxiliar

 

 

6.03

 

 

6.03.01.01

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

5

GRUPO OCUPACIONAL

BIBLIOTECONOMIA

Classe única

Bibliotecário

 

6.04

 

6.04.00.01

 

 

 

1

 

 

 

2

GRUPO OCUPACIONAL

MEDICINA

Classe em série

Cargos:

Médico Clínico Auxiliar

 

6.09

 

 

6.09.04.12

 

 

 

 

3

 

 

 

 

1

Médico Clinico Assistente

6.09.04.11

4

1

Médico obstetra auxiliar

6.z9.z9.25

3

2

Médico sanitarista

6.z9.15.45

5

1

GRUPO OCUPACIONAL

ODONTOLOGIA

Classe em série

Cargos:

Odontologista auxiliar

GRUPO OCUPACIONAL

SERVIÇO SOCIAL

Classe única

Assistente social

GRUPO OCUPACIONAL

ENFERMAGEM

Classe única

Enfermeiro

GRUPO OCUPACIONAL

PERÍCIA CRIMINAL

Classe única

Perito criminal

GRUPO OCUPACIONAL

NUTRIÇÃO E DIETÉTICA

Classe única

Nutricionista

 

6.10

 

 

6.10.11.01

 

6.14

 

6.14.00.01

 

6.16

 

6.16.00.01

 

6.18

 

6.18.00.01

 

6.19

 

6.19.00.01

 

 

 

 

3

 

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

5

 

 

 

1

 

 

 

2

 

 

 

1

 

 

 

1

SERVIÇO - TÉCNICO PROFISSIONAL

GRUPO OCUPACIONAL

ATIVIDADES RURAIS

Classe em série

Cargos:

Auxiliar de Agricultura

 

 

7.02

 

 

7.02.01.01

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

 

14

Auxiliar Técnico de Agricultura

7.02.01.02

H

4

Inspetor de Fiscalização e Combate às Pragas

7.02.01.03

M

1

Classes únicas

Auxiliar de veterinária

 

7.02.00.05

 

D

 

3

Tratador

7.02.00.06

B

15

Piscicultor

7.02.00.07

F

2

GRUPO OCUPACIONAL

CLASSIFICAÇÃO DE MATÉRIAS PRIMAS

Classe em série

Cargos:

Classificador assistente

 

 

7.03

 

 

7.03.01.01

 

 

 

 

 

G

 

 

 

 

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

COMUNICAÇÕES

Classe única

Telefonista

 

7.04

 

7.04.00.01

 

 

 

D

 

 

 

2

GRUPO OCUPACIONAL

CONTABILIDADE AUXILIAR

Classe em série

Auxiliar Técnico de contabilidade

 

7.05

 

7.05.01.01

 

 

 

F

 

 

 

6

GRUPO OCUPACIONAL

ENGENHARIA AUXILIAR

Classe única

Fiscal de obras

 

7.07

 

7.07.00.03

 

 

 

F

 

 

 

3

GRUPO OCUPACIONAL

ESTATISTICA

Classe em série

Apurador Auxiliar de Estatística

 

7.08

 

7.08.01.01

 

 

 

D

 

 

 

5

Estatístico auxiliar

7.08.01.03

G

1

GRUPO OCUPACIONAL

LABORATÓRIO

Classe em série

Laboratorista auxiliar

 

7.12

 

7.12.01.01

 

 

 

E

 

 

 

8

Classe única

Conservador de Laboratório

 

7.12.00.04

 

D

 

2

GRUPO OCUPACIONAL

MEDICINA AUXILIAR

Classe em série

Fiscal sanitário auxiliar

 

7.13

 

7.13.01.01

 

 

 

E

 

 

 

2

Fiscal Sanitário Assistente

7.13.01.02

F

1

Enfermeiro prático auxiliar

7.13.02.04

D

25

Enfermeiro prático assistente

7.13.02.05

F

1

Visitadora sanitária auxiliar

7.13.03.07

D

2

Auxiliar de Radiologia

7.13.00.11

F

4

GRUPO OCUPACIONAL

Obstetriz

 

7.13.00.13

 

I

 

11

Vigilante de alienados

7.13.00.15

C

1

Classe única

PSICOLOGIA

Classe única

Técnico de Psicologia

 

7.14

 

7.14.00.01

 

 

 

M

 

 

 

5

Psicólogo

7.14.00.03

N

1

GRUPO OCUPACIONAL

TRANSPORTE

Classe única

Motorista

 

7.16

 

7.16.00.01

 

 

 

H

 

 

 

24

Encarregado de transporte e oficinas

7.16.00.02

J

2

Tratorista

7.16.00.04

H

8

CARGO EM COMISSÃO

 

 

 

Administrador de Colônia Agrícola - Símbolo CC 7 - 1

 

 

 

ANEXO III

CARGOS A SEREM CRIADOS NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

 

Serviço - EDUCAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL

DISCIPLINA ESCOLAR

Classe única

Assistente de Disciplina

SERVIÇO: Técnico Profissional

GRUPO OCUPACIONAL

ARTES GRÁTICAS

Classes em série

Cargos:

Impressor de Máquina Plana Automática

 

 

3.01

 

3.01.00.01

 

 

7.01

 

 

7.01.01.04

 

 

 

 

E

 

 

 

 

 

H

 

 

 

 

S

 

 

 

 

 

1

Mestre Impressor

7.01.01.05

I

1

Mestre Encadernador

7.01.03.11

I

1

Mestre Mecânico de Linotipo

7.01.04.14

I

2

Mestre Paginador

7.01.07.21

I

1

Mestre Tipógrafo

7.01.08.23

I

1

Classe única

Calculista de Trabalhos Gráficos

Cargo em comissão

Administrador de Colônia Penal

 

7.01.00.32

 

Símbolo CC3

 

I

 

1

 

ANEXO IV

CARGOS A SEREM CRIADOS PARA APROVEITAMENTO DE SERVIDORES QUE AINDA NÃO FORAM ENQUADRADOS NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 4.871, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1963.

 

SERVIÇOS: Administração

GRUPO OCUPACIONAL

ADMINISTRATIVO AUXILIAR

Classe em série

Auxiliar de Almoxarife

 

 

1.03

 

1.01.01.01

 

 

 

 

D

 

 

 

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

FISCO

Classe em Série

Fiscal de Rendas do Interior

Classe única

Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação

 

 

 

1.05.01.02

 

1.05.00.08

 

 

 

PR-H

 

E

 

 

 

1

 

1

GRUPO OCUPACIONAL

TESOURARIA

Classe única

Tesoureiro

 

1.06

 

1.06.00.03

 

 

 

O

 

 

 

1

SERVIÇO: Educação

GRUPO OCUPACIONAL

TÉCNICO EDUCACIONAL

Classe única

Técnico de Pesquisa e Documentação

 

 

3.08

 

3.08.00.12

 

 

 

 

M

 

 

 

 

1

SERVIÇO: Técnico Científico

GRUPO OCUPACIONAL

ASSESSORIA JURÍDICA

Classe em série

Assessor Jurídico Auxiliar

 

 

6.03

 

6.03.01.01

 

 

 

 

n. 3

 

 

 

 

1

 

ANEXO V

(ART. 11 DESTA LEI)

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

 

Classificação:

1 - Serviço: ADMINISTRAÇÃO

2 - Grupo Ocupacional: TESOURARIA

3 - Classe: ÚNICA

4 - Cargo: AUXILIAR DE TESOUREIRO

5 - Código: 1.06.00.01 - “I”

Síntese de atribuições

Executar sob supervisão do Assistente de Tesoureiro, serviços de recebimento e pagamento de dinheiros públicos e de vendas de estampilhas. Proceder recebimentos de impostos, taxas e quaisquer atribuições e rendas; fazer prestação de contas e desempenhar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento - Geral

2 - Prazo de validade de concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Instrução - Nível médio, equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização

3 - Diploma de

Perspectiva de ascensão:

1 - Acesso à classe de ASSISTENTE DE TESOUREIRO, por nomeação.

Classificação:

1 - Serviço: ARTÍFICE

2 - Grupo Ocupacional: CARPINTARIA

3 - Classe em série

4 - Cargo: MESTRE CARPINA

5 - Código: 2.01.01.03 - “I’

Síntese de atribuições

Dirigir unidades de Carpintaria e confeccionar, construir móveis e estruturas de madeira, estimar e calcular o material necessário a execução de obras; distribuir serviços; operar e conservar máquinas de serraria e carpintaria - desempenhar outros serviços correlatos.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Carpina por promoção

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

5 -

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: Curso profissional da arte

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço: ARTÍFICE

2- Grupo Ocupacional: ARTES DIVERSAS

3 - Classe única

4 - Cargo: SOLDADOR

5 - Código: 2.05.04.04 - “F”

Síntese de atribuições

Proceder trabalhos de soldagem em geral, sob supervisão imediata. Estimar o material necessário a execução das tarefas, operar e conservar as máquinas especializadas; execução de serviços correlatos.

Características gerais

1 - Área e condições de recrutamento: Geral - Concurso

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento

1 - Instrução: Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: Curso profissional da arte

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço: ARTÍFICE

2 - Grupo ocupacional: ARTES DIVERSAS

3 - Classe ÚNICA

4 - Cargo: TORNEIRO

5 - Código: 2.05.00.06 - “F”

Síntese de atribuições

Uso de calibradores específicos; leitura de paquímetros; correção de polegadas em centímetros ou milímetros e vice versa; conhecimento elementares da dureza de materiais; habilidade no manuseio de torno mecânico e interpretação de desenho para construção de peças e outros serviços correlatos.

Características Gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Geral - Concurso

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: Curso profissional da arte

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1- Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço: ARTÍFICE

2 - Grupo Ocupacional: ELETRICIDADE

3 - Classe: EM SÉRIE

4 - Cargo: MESTRE ELETRICISTA

5 - Código: 2.06.01.02 - “I”

Síntese de atribuições

Dirigir unidades especializadas em serviços de eletricidade, distribuir serviços; executar, instalar, inspecionar e reparar linhas e motores elétricos; calcular e estimar materiais para execução de serviços sob sua direção; executar outras tarefas correlatas.

Características gerais

1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Eletricista por promoção

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho: O exercício ao cargo pode exigir à prestação de serviço à noite, domingos e feriados.

Requisitos para provimento

1 - Instrução: Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: Curso profissional da arte

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço: EDUCAÇÃO

2 - Grupo Ocupacional: DISCIPLINA ESCOLAR

3 - Classe: ÚNICA

4 - Cargo: ASSISTENTE DE DICIPLINA

5 - Código: 3.01.00.01 - “E”

Síntese de atribuições

Supervisar serviços de disciplina em estabelecimentos de ensino; orientar os trabalhos dos auxiliares de disciplina; fiscalizar o trânsito de pessoas estranhas no recinto dos educandários e abrigos; desempenhar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Geral

2 - Prazos de validade de concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Instrução - Equivalente ao Curso Primário

2 - Especialização:

Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de:

Classificação:

1 - Serviço: EDUCAÇÃO

2 - Grupo Ocupacional: TÉCNICO EDUCACIONAL

3 - Classe: ÚNICA

4 - Cargo: TÉCNICO DE CINEMA EDUCATIVO

5 - Código: 3.08.00.08 - “M”

Síntese de atribuições

Realizar estudos e pesquisas relativas ao Cinema Educativo: realizar inquéritos sociais; orienta auxiliares, organizar filmotecas culturais; promover cursos para professores e desempenhar outras funções correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Geral - Concurso

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Nível médio - 2º ciclo

2 - Especialização: Curso que for previsto no Regulamento próprio

3 - Diploma: Curso Pedagógico

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de:

Classificação:

1 - Serviço: EDUCAÇÃO

2 - Grupo Ocupacional: TÉCNICO EDUCACIONAL

3 - Classe: ÚNICA

4 - Cargo: TÉCNICO DE TEATRO E RECREAÇÃO

5 - Código: 3.08.00.09 - “M”

Síntese de atribuições:

Realizar estudos e pesquisas relativas a educação no campo do teatro e da recreação; realizar inquéritos sociais; orientar auxiliares; promover cursos para professores; dirigir peças teatrais e desempenhar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e com dições de recrutamento: Geral: Concurso

1 - Área e condições de recrutamento: Geral: Concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Nível médio - 2º ciclo

2 - Especialização: Curso que for previsto no regulamento próprio

3 - Diploma: Curso Pedagógico

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de:

Classificação:

1 - Serviço: EDUCAÇÃO

2 - Grupo Ocupacional: TÉCNICO EDUCACIONAL

3 - Classe: ÚNICA

4 - Cargo: AUXILIAR TÉCNICO DE TEATRO E RECREAÇÃO

5 - Código: 3.06.00.10 - “I”

Síntese de atribuições

Executar sob supervisão imediata, trabalhos de pesquisas relativas ao Teatro e a Recreação; auxiliar na coleção de peças teatrais, folclóricas e tudo que se refira à recreação; auxiliar as realizações de inquéritos sociais, na preparação de relatórios, desempenhar atividades administrativas inerentes ao cargo e outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Áreas e condições de recrutamento: Geral - Concurso

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Nível médio - 2º ciclo

2 - Especialização

3 - Diploma: Curso Pedagógico

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de:

Classificação:

1 - Serviço: EDUCAÇÃO

2 - Grupo Ocupacional: TÉCNICO EDUCACIONAL

3 - Classe: ÚNICA

4 - Cargo: TÉCNICO DE ARTES PLÁSTICAS

5 - Código: 3.06.00.11 - “M”

Síntese de atribuições

Realizar estudos e pesquisas referentes as atividades de artes plásticas; realizar inquéritos sociais; colaborar com os diretores de Departamento especializado na elaboração e execução de programas de artes plásticas; orientar os auxiliares; promover cursos para professoras; desempenhas atividades administrativas e outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Geral - Concurso

2 - Prazo de validade de concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Introdução: Nível médio - 2º ciclo

2 - Especialização: Curso que for previsto no Regulamento próprio.

3 - Diploma: Curso Pedagógico

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de:

Classificação:

1 - Serviço: TÉCNICO PROFISSIONAL

2 - Grupo Ocupacional: ARTES GRÁFICAS

3 - Classe: em série

4 - Cargo: Impressor de Máquina Plana Automáticas

5 - Código: 7.01.01.04 - “H”

Síntese de Atribuições:

Executar trabalhos de impressão em geral; preparar tintas de impressão, inclusive em cores: limpar com solvente, as chapas, os rolos e a máquina em que trabalha; dar prova do trabalho À revisão; corrigir falhas encontradas pelo revisor; engradar as chapas e clichês na rama; orientar o margeador; desempenhar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Inspetor de Máquina Plana de Cilindro.

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho; o exercício do cargo pode exigir serviço à noite, domingos e feriados.

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: noções de arte gráfica

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de MESTRE IMPRESSOR

Classificação:

1 - Serviço: TÉCNICO PROFISSIONAL

3 - Cargo: MESTRE IMPRESSOR

4 - Cargo: em série

5 - Código: 7.01.01.05 - “I”

Síntese de atribuições:

Distribuir trabalhos para impressão, determinando-lhes as características gráficas; executar trabalhos de impressão em geral, preparar tintas de impressão, inclusive em cores; limpar com solventes as chapas, os rolos e a máquina em que trabalha; dar prova de trabalho à revisão: corrigir falhas encontradas pelo revisor; engradar as chapas e clichês na rama; orientar o margeador; desempenhar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento - Classe de Impressor de Máquina Plana Automática.

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir trabalho à noite, domingos e feriados

Requisitos para provimento:

1 - Instrução - Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: Noções de arte gráfica

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço: TÉCNICO PROFISSIONAL

2 - Grupo Ocupacional - ARTES GRÁFICAS

3 - Classe: EM SÉRIE

4 - Cargo: MESTRE ENCADERNADOR

5 - Código: 7.01.03.11 - “I”

Síntese de atribuições:

Distribuir e orientar serviços; costurar e preparar capas de livros, cadernos e brochuras; restaurar a encadenação chanfar couros; marmorizar, alcolchoar zelar pela limpeza e conservação do equipamento do trabalho e desemfenhar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Áreas e condições de recrutamento: Classe de encadernador por promoção

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho: O exercício do cargos pode exigir serviço à noite, domingos e feriados.

Requisitos para provimento

1  - Instrução Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização noções em artes gráfica

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço: TÉCNICO PROFISSIONAL

2 - Grupo Ocupacional: ARTES GRÁFICAS

3 - Classe: EM SÉRIE

5 - Código: 7.01.04.14 - “I”

Síntese de atribuições:

Responder pela conservação e manutenção das linotipos, pela boa aplicação do material sob sua guarda; mudar e reconstruir peças; inspecionar máquinas; zelar pela limpeza e conervação do equipamento; desempenhar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento - da classe de mecânico de Linotipo, por promoção.

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho: o exercício do cargo pode exigir serviço à noite, domingos e feriados.

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: noções de arte gráfica

3 - Diplomas de:

Perspectiva de ascensão

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço: TÉCNICO PROFISSIONAL

2 - Grupo Ocupacional: ARTES GRÁFICAS

3 - Classe: EM SÉRIE

4 - Cargos: MESTRE PAGINADOR

5 - Código: 7. 01.07.21 - “I”

Síntese de atribuições:

Responder pela condução dos serviços de paginação em geral de jornal ou avulso, de paginação do Diário Oficial, com respectivos suplementos; fazer cálculos de páginas e executar imposição das mesmas: organizar secções de jornal; cortar linhas para divisão de matéria, rebaixar linhas; fazer paginação de livros, revistas e desempenhar outras correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Paginador, por promoção

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho: o exercício do cargo pode exigir trabalho à noite, domingos e feriados

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: noções de arte gráfica

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço - TÉCNICO PROFISSIONAL

2 - Grupo Ocupacional - ARTES GRÁFICAS

3 - Classe: em série

4 - Cargos: Mestre Tipógrafo

5 - Código: 701.08.23 - “I”

Síntese de atribuições:

Distribuir originais determinando-lhes as características gráficas; executar trabalhos de confecção de chapas para impressão de tipos; compor chapas colunares e artísticas; emendar provas tipográficas e executar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Tipógrafo, por promoção

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho: O exercício do cargo pode exigir trabalhos a noite, domingos e feriados

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Equivalente ao curso ginasial

2 - Especialização: noções de arte gráfica

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço TÉCNICO PROFISSIONAL

2 - Grupo Ocupacional: ARTES GRÁFICAS

3 - Classe: Única

4 - Cargo: CALCULSITA DE TRABALHOS GRÁFICOS

5 - Código: 7.01.00.32 - “I”

Síntese de atribuições:

Receber originais de livros, revistas e quaisquer serviços gráficos; calcular o custo de material e mão de obra, acrescidos da percentagem de lucro, fornecendo orçamento do valor da encomenda; sugerir medidas para execução das encomendas e desempenhar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Geral - concurso

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais trabalho: o exercício do cargo pode exigir trabalho à noite, domingos e feriados

Requisitos para provimento:

1 - Instrução: Curso ginasial - 1º ciclo

2 - Especialização - Noções de arte gráfica

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção ao cargo de:

Classificação:

1 - Serviço: TÉCNICO PROFISSIONAL

2 - Grupo Ocupaiconal: ATIVIDADES RURAIS

3- Classe: em série

4 - Cargo: Inspetor de Fiscalização de combate às Pragas

5 - Código: 7.02.01.03 - “M”

Síntese de atribuições:

Dar assistência ao Chefe da Divisão de Defesa sanitária vegetal; orientar trabalhos de combate as pragas e doenças que ocorrem em lavouras e sementes, onde seja exigida sua presença; ter em dia o acervo, a localização e o estado de funcionamento e conservação das máquinas específicas, destinadas ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, pulverizadores, polvilhadeiras e outras manuais ou mecanizadas; controlar os estoque de preservativos, na Sede e nas Residências Regionais: supervisionar o deslocamento e o trabalho executado pelos auxiliares de campo de Defesa Vegetal, fornecendo-lhes instruções práticas de manejo de máquinas e aplicação do tóxicos; fiscalizar o recebimento de rendas, e executar outras tarefas correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Classe de Auxiliar Técnico de Agricultura, por promoção

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho: o exercício do cargo pode exigir a permanência no Interior

Requisitos para provimento

1 - Instrução: Curso Ginasial - 1º Ciclo ou equivalente

2 - Especialização: Curso que o regimento interno exigir

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de:

Classificação:

1 - Serviço: Técnico Profissional

2 - Grupo Ocupacional - Psicologia

3 - Classe: única

4 - Cargo: PSICOLOGO

5 - Código: 7.14.00.03 - “M”

Dirigir e distribuir serviços técnicos de psicologia; aplicar teste, realizar pesquisas sobre idade mental e coeficiente intelectual; orientar trabalhos psicológicos e desempenhar outras funções correlatas.

Características gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Geral - concurso

2 - Prazo de validade de concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento

1 - Instrução: Nível médio - 2º ciclo

2 - Especialização: Curso de acordo com o regulamento e registro na Diretoria de Ensino Superior do Ministério de Educação

3 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de

Classificação:

1 - Serviço: TÉCNICO PROFISSIONAL

2 - Grupo Ocupacional: Técnico Educacional

3 - Classe: única

4 - Cargo: Técnico em Pesquisa e documentação

5 - Código: 3.08.00.12 - “M”

Síntese do atribuições:

Tomar medidas relativas ao colecionamento e conservação dos documentos, jornais e publicações em geral de interesse público ou de valor histórico, especialmente de Pernambuco, ou científico; fazer pesquisas; organizar índices analíticos; auxiliar na preparação de publicações especializadas; incentivar coordenação histórica de velhos arquivos; dar assistência técnica a serviços de documentação; orientar auxiliares; desempenhar outras tarefas correlatas.

Características Gerais:

1 - Área e condições de recrutamento: Geral - concurso

2 - Prazo de validade do concurso

3 - Horário semanal de trabalho

4 - Condições especiais de trabalho

Requisitos para provimento:

1 - Especialização: Especialização técnica de documentação e pesquisa histórica, com comprovada experiência através credencial bibliográfico

2 - Diploma de:

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção a classe de

As Especificações de Classe dos Cargos Abaixo sofrerão as Seguintes Modificações:

ASSISTENTE DE TESOUREIRO

Característica gerais:

1 - Área e condições de recrutamento - da classe de Auxiliar de tesoureiro, mediante nomeação por acesso. CARPINA: padrão “F”

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de mestre capina

ELETRICISTA, padrão “F”

Classe: em série

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de MESTRE ELETRICISTA

IMPRESSOR DE MÁQUINA PLANA DE CILINDO - Padrão “G”

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de Impressor de Máquina Plana Automática

ENCARDENADOR, padrão “F”

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de Mestre Encardenador

MECANICO DE LINOTIPO, padrão “F”

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de Mestre Mecânico de Linotipo

PAGINADOR, padrão “F”

Perspectiva de ascensão:

1 - Promoção à classe de Mestre Paginador

TIPOGRAFO, padrão “F”

Perspectiva de ascensão

Perspectiva de ascensão

AUXILIAR TÉCNICO DE AGRICUTURA, padrão “H”

1 - Promoção à classe de Mestre tipógrafo

1 - Promoção à classe de Inspetor de Fiscalização de Combate às Pragas.

 

ANEXO VI

CODIFICAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CLASSE DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO.

 

Serviço - ADMINISTRAÇÃO

 

Grupo Ocupacional - TESOURARIA

1.06

Classes únicas

 

Auxiliar de tesoureiro

1.06.00.01 - 1

Assistente de Tesoureiro

1.06.00.02 - M

Tesoureiro

1.06.00.03 - 0

Serviço - ARTÍFICE

 

Grupo Ocupacional - ELETRICIDADE

2.06

Classe em série

 

Eletricista

2.06.01.01 - F

Mestre Eletricista

2.06.01.02 - I

Serviço - EDUCAÇÃO

 

Grupo Ocupacional - DISCIPLINA ESCOLAR

3.01

Classe única

 

Assistente de Disciplina

3.01.00.01 - E

Serviço - TÉCNICO PROFISSIONAL

 

Grupo Ocupacional - ARTES GRÁFICAS

7.01

Classe em série

 

Tipógrafo

7.01.08.22 - F

Mestre Tipógrafo

7.01.08.23 - I

Serviço -  TÉCNICO PROFISSIONAL

 

Grupo Ocupacional - ARTES GRÁFICAS

 

Classes em série

 

Margeador

7.01.01.01 - E

Impressor de Máquina Vertical

7.01.01.02 - F

Impressor de Máquina Plana de Cilindro

7.01.01.03 - G

Ajudante Gráfico

7.01.02.06 - B

Burilista

7.01.02. 07 - E

Frezista

7.01.02.08 - F

Brochueiro

7.01.03.09 - E

Encadernador

7.01.03.01 - E

Ajudante de Mecânico de linotipo

7.01.04.12 - E

Mecânico de linotipo

7.01.04.13 - F

Emendador

7.01.05.15 - E

Linotipista

7.01.05.16 - I

Calandrista

7.01.06.17 - E

Esteriotipista

7.01.06.18 - F

Retranca

7.01.07.19 - E

Paginador

7.01.07.20 - F

Classes únicas:

 

judante de impressor

7.01.00.24 - B

Caldeireiro Gráfico

7.01.00.25 - E

Dourado

7.01.00.26 - F

Pautador

7.01.00.27 - F

Cortador de papel

7.01.00.28 - F

Revisor

7.01.00.29 - L

Impressor de Máquina Rotativa

7.01.00.30 - I

Fundidor de Chumbo

7.01.00.31 - D

 

ANEXO II

ORGANIZAÇÃO E QUAUTITATIVOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS AGRONOMIA, ARQUITETURA, ASSESSORIA JURÍDICA E ENGENHARIA do SERVIÇO: TÉCNICO CIENTÍFICO, do Sistema de Classificação de Cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

Serviço - TÉCNICO CIENTÍFICO

 

Grupo Ocupacional - AGRONOMIA

6.01

Classe em série

 

Eng. Agrônomo auxiliar de Produção Vegetal

6.01.01.01-3-19

Eng. Agrônomo Assistente de Produção Vegetal

6.01.01.02-4-11

Eng. Agrônomo de Produção Vegetal

6.01.01.03-5-9

Eng. Agrônomo Auxiliar de Produção Animal

6.01.02.04-3-6

Eng. Agrônomo Assistente de Produção animal

6.01.02.05-4-6

Eng. Agrônomo de Produção Animal

6.01.02.06-5-5

Eng. Agrônomo Auxiliar de Construção Rural

6.01.03.07-3-16

Eng. Agrônomo Assistente de Construção Rural

6.01.03.08-4-5

Eng. Agrônomo de Construção Rural

6.01.03.09-5-4

Grupo Ocupacional - ARQUITETURA

6.02

Classe em série

 

Arquiteto auxiliar

6.02.01.01-3-5

Arquiteto Assistente

6.02.01.02-4-4

Arquiteto

6.02.01.03-5-3

Grupo Ocupacional - ASSESSORIA JURÍDICA

6.03

Classe em série

 

Assessor Jurídico auxiliar

6.03.01.01-3-3

Assessor Jurídico Assistente

6.03.01.02-4-6

Assessor Jurídico

6.03.01.03-5-4

Grupo Ocupacional - ENGENHARIA

 

Classe em série

 

Engenheiro Auxiliar

6.07.01.01-3-3

Engenheiro Assistente

6.07.01.02-4-3

Engenheiro

6.07.01.03-5-8

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.