LEI Nº 18.364, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
Institui a
Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco, destinada a promover a valorização
da vida, o bem-estar psicossocial e a prevenção de transtornos mentais que
possam ser vivenciados pelos estudantes e profissionais da educação do sistema
público e privado de ensino.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas
na execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - a perspectiva multiprofissional e
multidisciplinar na abordagem;
II - o atendimento e a escuta humanizada;
III - o sigilo das informações das partes
envolvidas;
IV - sempre que possível, a integração das
ações junto com a rede federal, estadual e municipal de apoio e proteção;
V - a institucionalização e
desburocratização dos serviços;
VI - o monitoramento da saúde mental dos
indivíduos atendidos; e
VII - o respeito às limitações humanas e à
capacidade técnica dos profissionais da educação para lidar com os casos identificados,
garantindo a sua segurança e bem-estar físico e mental.
Art. 3º São estratégias recomendadas para
a execução da Política de Saúde Mental na Rede de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - reconhecer e acolher receios e medos
dos profissionais e estudantes atendidos, sem julgamentos e com o sigilo de
seus dados, procurando pessoas de sua confiança para conversar e profissionais
capacitados da rede federal, estadual ou municipal de apoio;
II - utilizar estratégias e ferramentas
exitosas de cuidado e apoio, que tenham sido usadas em momentos de crise ou de sofrimento,
e ações que tenham trazido sensação de maior estabilidade emocional;
III - estabelecer protocolos de
encaminhamento para os serviços de atendimento psicossocial e psiquiátrico
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), bem como outros órgãos de apoio;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de
segurança pública quando houver indícios de violência doméstica, familiar, sexual
e/ou outras formas de violência, associados aos sintomas de transtorno de
estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendências suicidas e
outros transtornos mentais;
V - realizar campanhas, palestras,
seminários, atividades lúdicas e encontros temáticos que sensibilizem e
capacitem profissionais e estudantes a compreender e identificar sinais de
declínio da saúde mental, associando qualidade de vida com a manutenção de uma
cultura de paz dentro e fora do ambiente de ensino;
VI - apoiar e acolher os profissionais e
estudantes que perderam pessoas em decorrência de situações de violência, especialmente
órfãos do feminicídio e aqueles que estejam com sintomas e complicações
associadas a um comportamento suicida, comprometimento do aprendizado ou do
trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de
adaptação;
VII - facilitar e desburocratizar o
acompanhamento psicossocial dos profissionais e estudantes acometidos com
transtornos mentais;
VIII - investir em estratégias
qualificadas de comunicação social que promovam a confiança na rede de proteção
e apoio psicossocial, bem como favoreçam à recuperação dos alunos e pacientes;
IX - consolidar a coordenação
interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões,
utilizando-se de estratégicas adaptadas às diferentes esferas sociais e
culturais, bem como contextos socioeconômicos;
X - disponibilizar material técnico e
canais de comunicação para troca de informações e solução de dúvidas para os profissionais
da educação e estudantes, voltados para como proceder nas situações descritas
nesta Lei; e
XI - mapear e disponibilizar o contato e
endereço dos locais de atendimento psicossocial ofertados pelo Poder Público,
tais como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), secretarias e
coordenadorias municipais de saúde e assistência social, centros de referência,
núcleos de apoio psicológicos gratuitos, entre outros.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá
instituir instrumentos de amparo psicossocial e psiquiátrico aos profissionais
da educação e estudantes da rede de ensino, através de convênios, contratos,
parcerias e cooperação técnica com a União, municípios e sociedade civil
organizada, para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.