LEI Nº 18.429, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022,
que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do
Hidrogênio Verde.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º
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..........................................................................................................................
VIII
- atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e
comercialização do hidrogênio verde; (NR)
IX -
estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e
de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio; (NR)
X -
fomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o
Hidrogênio Verde no Estado; (AC)
XI -
estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o
desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (AC)
XII
- reduzir as desigualdades sociais e regionais de Pernambuco, promover a
inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania
e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções
regionais e inserção dos arranjos produtivos locais; e (AC)
XIII
- incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de
fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o
Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo
único.
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..........................................................................................................................
I -
hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um
processo no qual não haja a emissão de carbono; (NR)
II -
cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos
ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços
e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou
comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso; e (NR)
III
- fontes de energia limpas e renováveis: fontes provenientes de recursos
naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de
energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa.
(AC)
Art.
2º-A. São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do
transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde: (AC)
I -
o interesse estadual e nacional; (AC)
II -
a utilidade pública; (AC)
III
- a transição energética justa, inclusiva e sustentável; (AC)
IV -
a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando
assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social e
climática, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego e renda;
(AC)
V -
a conservação do meio ambiente; (AC)
VI -
a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades; (AC)
VII
- a promoção de uma neoindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de
uma economia de baixo carbono e de base sustentável; (AC)
VIII
- a economicidade do uso dos recursos naturais; e (AC)
IX -
a segurança jurídica. (AC)
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Art.
7º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado de Pernambuco irá elaborar um
Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e
metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde.
(NR)
Parágrafo
único. Será constituída uma Comissão Especial Intersetorial para a elaboração
do Plano. (AC)
Art.
8° O Plano poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras,
desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual de Hidrogênio Verde:
(AC)
I -
realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e
procedimentos que visem ao aumento da participação da produção e uso de energia
de hidrogênio no território; (AC)
II -
adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a
aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção,
aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; (AC)
III
- incentivo ao uso de Hidrogênio Verde e seus derivados nos diversos segmentos
produtivos; (AC)
IV -
destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e
projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (AC)
V -
estmulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem
como o financiamento de pesquisas e projetos que visem: (AC)
a) o
desenvolvimento tecnológico e a redução de custos de sistemas de energia à base
de Hidrogênio Verde; e (AC)
b) a
qualificação profissional e empreendedora para a elaboração, instalação e
manutenção de projetos e empreendimentos relacionados ao Hidrogênio Verde, como
estratégia de mitigação da vulnerabilidade social no Estado; (AC)
Art.
9° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto.
(AC)
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
GUILHERME REINALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA