EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Altera dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 17, da Constituição Estado,
combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art.
1º Os incisos XIII, XV, XVI, XVIII e XXVII, do artigo 14, o § 5º, do artigo 23,
e o artigo 24, da Constituição do Estado de Pernambuco,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIII - Deliberar por
maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do
término de seu mandato, na forma prevista em lei Complementar;
..........................................................................................................................
XV - Aprovar, ou
suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão
judicial;
XVI - Aprovar, por
maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
..........................................................................................................................
XVIII - Apreciar, por
maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
..........................................................................................................................
XXVII - Aprovar, por
maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha;
........................................................................................................................."
"Art. 23. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º O veto será
apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos
Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
........................................................................................................................."
"Art. 24. As
votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado,
referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e Servidores Públicos
Estaduais serão, sempre, por votação nominal."
Art.
2º A Presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 24, da Constituição
do Estado, e demais disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de junho de 2001.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente
AFONSO
FERRAZ
ANDRÉ
CAMPOS
JOÃO
NEGROMONTE
ANTÔNIO
MARIANO
MANOEL
FERREIRA
JORGE
GOMES