DECRETO Nº 56.434, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a
Estratégia de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de convergir os esforços de infraestruturas, plataformas,
sistemas e serviços que compõem o Sistema Estadual de Informática de Governo –
SEIG com as iniciativas do Governo Digital;
CONSIDERANDO
a premência de assegurar níveis adequados de risco, otimizar a utilização e
alocação de recursos, alinhar estrategicamente os objetivos, fomentar o uso
eficaz e inovador da tecnologia da informação para a constante melhoria da
gestão e dos serviços prestados;
CONSIDERANDO,
por fim, o disposto no inciso V do art. 1º-A da Lei nº 12.985, de 2 de
janeiro de 2006, que define a Estratégia de Governança Digital, cujo
propósito é direcionar, orientar e integrar as iniciativas relativas à
governança digital dos órgãos e entidades da administração pública estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Estratégia de Governo Digital –
EGD orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança digital,
contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a
sociedade por meio da expansão do acesso às informações governamentais, da
melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle
social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e de Inovação
do Estado, norteando programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela
relacionados.
Art. 2º A EGD, para o período de 2024 a
2027, será disponibilizada no endereço eletrônico egd.pe.gov.br, devendo ser
adotada e executada no âmbito dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Compete à Câmara do Governo
Digital – CGD, nos termos do inciso VI do art. 2º-B da Lei n° 12.985, de 2 de
janeiro de 2006, realizar o monitoramento permanente dos indicadores da
EGD.
Art. 4º Compete à Secretaria de Administração
- SAD supervisionar e avaliar a execução de programas, planos e projetos da
EGD.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
fica instituído o Escritório de Projetos de Governo Digital, unidade
técnico-administrativa de atuação permanente, vinculada à SAD, cujos objetivos
e atuação serão definidos através de Portaria SAD.
Art. 5º Compete à Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI estruturar, propor e manter normas, padrões e
orientações técnicas para a operacionalização da EGD.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA