LEI Nº 18.631, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Implanta as
diretrizes para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias
Graves, no âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes
para a estruturação da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves no
âmbito do Sistema Único de Saúde em Pernambuco.
Art. 2º A Linha de Cuidado em Doenças
Respiratórias Graves deverá objetivar estruturar e organizar a assistência em
saúde dos pacientes acometidos, no mínimo, pelas seguintes condições de saúde:
I - asma grave;
II - doença pulmonar obstrutiva crônica
(DPOC) avançada;
III - fibrose cística em adultos;
IV - doenças intersticiais pulmonares;
V - doenças da circulação pulmonar; e
VI - dificuldades respiratórias em
decorrência de doenças neuromusculares.
Parágrafo único. A critério do Poder
Executivo, com base em dados científicos e epidemiológicos, poderão ser
incluídas outras condições de saúde para além das tratadas nos incisos deste caput.
Art. 3º Configuram-se como diretrizes de
estruturação e fortalecimento da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias
Graves:
I - organização da assistência integral ao
paciente com doença respiratória grave;
II - definição e pactuação dos fluxos
assistenciais e regulatórios para atendimento ao paciente com doenças
respiratórias graves;
III - estratificação dos serviços de
referência para o atendimento de pacientes com doença respiratória grave;
IV - definição de incentivo estadual para
atendimento de pacientes da Linha de Cuidado em Doenças Respiratórias Graves;
V - estabelecimento de critérios técnicos
adequados para o funcionamento e acompanhamento dos serviços de referência para
o atendimento em Doenças Respiratórias Graves, bem como definir os mecanismos
de monitoramento e avaliação dessa política;
VI - definição de metas quantitativas e/ou
qualitativas que visem o aprimoramento do processo de atenção à saúde,
formalizado por meio de instrumentos jurídicos;
VII - garantia do acesso regulado, em
conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS;
VIII - fomento ao desenvolvimento das
funções assistencial, supervisional, educacional e de pesquisa;
IX - incentivo a construção do trabalho
atribuído à equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar nas linhas
de cuidado, ampliando a possibilidade de apoio e manejo adequado nas várias
situações clínicas, funcionais e sociofamiliares; e
X - apoio matricial às equipes de
profissionais dos serviços de referência bem como às unidades de atenção
primária à saúde quanto à assistência ao público-alvo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.