DECRETO Nº 57.020, DE 29 DE JULHO DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à nulidade da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na Instrução Normativa nº 2119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita
Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO
a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
TÍTULO I
DO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CACEPE
..........................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, DA INAPTIDÃO E DA NULIDADE DA
INSCRIÇÃO (NR)
..........................................................................................................................
Seção
III
Da Nulidade da
Inscrição (AC)
Art. 115-A. A
inscrição no Cacepe deve ser declarada nula nas seguintes hipóteses: (AC)
I -
informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta
Comercial; ou (AC)
II -
informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB. (AC)
Parágrafo
único. Para efeito da nulidade de que trata o caput, a Sefaz deve
publicar, no DOE, edital da nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe,
declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (AC)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados as alíneas “a” a
“c” do inciso II do caput e o § 1º do art. 116-A do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA