LEI Nº 18.666, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Estabelece as
diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização
sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes a
serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a
Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas
nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo
no âmbito do Estado de Pernambuco:
I - ampla divulgação em meios de
comunicação sobre as características da doença, suas causas e possíveis
tratamentos dos sintomas constantes no rol de procedimentos do Sistema Único de
Saúde;
II - incentivo à consulta junto aos
profissionais da área da saúde vinculados ao SUS, para que as pessoas afetadas
possam receber o diagnóstico correto e mais célere possível;
III - promoção de interações entre
pacientes, profissionais da área da saúde e sociedade em geral para
possibilitar a troca de experiências e informações; e
IV - fomento a pesquisas científicas sobre
a Neuralgia do Trigêmeo e promoção de ações frequentes para a capacitação dos
profissionais da área da saúde, constantes no sítio eletrônico do Ministério da
Saúde e respectivos parâmetros alusivos à patologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.