Texto Original



LEI Nº 18.666, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São diretrizes a serem observadas nas ações e programas voltados à Conscientização sobre a Neuralgia do Trigêmeo no âmbito do Estado de Pernambuco:

 

I - ampla divulgação em meios de comunicação sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos dos sintomas constantes no rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde;

 

II - incentivo à consulta junto aos profissionais da área da saúde vinculados ao SUS, para que as pessoas afetadas possam receber o diagnóstico correto e mais célere possível;

 

III - promoção de interações entre pacientes, profissionais da área da saúde e sociedade em geral para possibilitar a troca de experiências e informações; e

 

IV - fomento a pesquisas científicas sobre a Neuralgia do Trigêmeo e promoção de ações frequentes para a capacitação dos profissionais da área da saúde, constantes no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e respectivos parâmetros alusivos à patologia.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.