RESOLUÇÃO Nº 2.021, DE 24 DE SETEMBRO DE
2024.
Institui, no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Programa Alepe
Acolhe.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - Alepe, o Programa Alepe
Acolhe, projeto social destinado a promover a sociabilização, integração e a
promoção da cidadania de adolescentes em situação de vulnerabilidade que vivem
em casas de acolhimento institucional e aguardam processo de adoção.
Art. 2º O Programa Alepe Acolhe consistirá
no conjunto de orientações educacionais e profissionais, cursos, palestras,
seminários, apresentações e outras ações de formação e desenvolvimento humano,
a serem ofertadas aos adolescentes em situação de vulnerabilidade que vivem em
casas de acolhimento institucional.
Art. 3º Para realizar o Programa Alepe
Acolhe, serão efetivados convênios com órgãos e entidades federais, estaduais
ou municipais, assim como organizações e entidades sem fins lucrativos,
especialmente com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE,
firmando Termo de Cooperação.
Parágrafo único. O Termo de Cooperação de
que trata este artigo será publicado e constará, dentre outros, os objetivos do
programa, as atividades a serem desenvolvidas por cada adolescente no Programa
Alepe Acolhe, o período de atividades e eventuais prorrogações, o plano de
trabalho e as obrigações das partes.
Art. 4º Os adolescentes participantes do
Programa Alepe Acolhe receberão ajuda de custo, denominada bolsa de formação e
acolhimento, destinada a custear a permanência do adolescente no âmbito do
Programa.
§ 1º A bolsa de formação e acolhimento, de
caráter indenizatório, em montante a ser definido pela Mesa Diretora, será paga
mediante depósito, em conta bancária aberta em nome de cada adolescente
participante do Programa, com a devida ciência e acompanhamento do respectivo
representante legal.
§ 2º A participação no Programa não
caracterizará vínculo trabalhista de qualquer natureza entre o adolescente
participante e a Alepe.
Art. 5º O quantitativo de vagas ofertadas
será definido pela Mesa Diretora, ouvida a Primeira Secretaria da Alepe.
Art. 6º Fica estabelecido o período mínimo
de 6 (seis) meses para participação de cada adolescente, permitidas
prorrogações até o período máximo de 2 (dois) anos.
Art. 7º Para fins de participação no
Programa Alepe Acolhe, os adolescentes deverão:
I - possuir idade entre 16 (dezesseis) e
17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, no momento da inscrição;
II - estar regularmente matriculados e
frequentando escola da Rede Pública de Ensino;
III - estar inscritos no Sistema Nacional
de Adoção (SNA);
IV - ser indicados pela Coordenadoria da
Infância e Juventude do TJPE;
V - residir em casa de acolhimento
institucional; e
VI - ter representante legal.
Parágrafo único. Fica proibida a
permanência de pessoa com 18 (dezoito) anos completos, no Programa Alepe
Acolhe.
Art. 8º Caberá ao Departamento de Projetos
Sociais Institucionais, subordinado à Superintendência Administrativa da Alepe,
promover a recepção dos adolescentes participantes do programa, encaminhados
pela Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPE.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
no caput, caberá ainda ao Departamento de Projetos Sociais
Institucionais, com auxílio da Gerência de Apoio aos Projetos Sociais
Institucionais:
I - participar da elaboração dos Termos de
Cooperação e demais convênios;
II - acompanhar a execução do Programa
Alepe Acolhe, de acordo com as normas desta Resolução, do Termo de Cooperação e
demais convênios firmados;
III - ambientar, na estrutura
organizacional da Alepe, os adolescentes participantes do Programa;
IV - pedir apoio da Escola do Legislativo
ou de instituições afins, para a realização de cursos de capacitação e
atualização de acordo com as necessidades dos participantes do Programa;
V - solicitar apoio administrativo a
outros setores da Alepe, fazendo a devida orientação aos respectivos chefes
quanto à forma de integração do adolescente no ambiente de trabalho;
VI - propor, analisar e autorizar
eventuais alterações no plano de trabalho;
VII - solicitar apoio logístico para as
atividades fora da sede da Alepe, que visem a formação dos adolescentes
integrantes do Programa;
VIII - viabilizar a participação dos
adolescentes participantes em eventos culturais e outras atividades
complementares;
IX - solicitar a confecção de fardamentos
para os adolescentes; e
X - solicitar a liberação dos recursos
necessários para a execução do Programa.
Art. 9º Os adolescentes participantes,
previamente à participação no Programa Alepe Acolhe e nas hipóteses de
prorrogações, deverão firmar Termo de Compromisso, assistidos pelos seus
representantes legais.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de
que trata este artigo será elaborado e acompanhado com a participação do
Departamento de Projetos Sociais Institucionais da Alepe.
Art. 10. A participação no Programa Alepe
Acolhe implica cessão do direito de imagem do adolescente participante, a
título gratuito, para fins de produção de conteúdo, abrangendo, mas não se
limitando a, fotos, vídeos, folders, banners, áudios e mídia escrita, pela
Superintendência de Comunicação Social da Alepe, ou por autorização desta,
sempre em caráter institucional e informativo, sem fins lucrativos ou
partidários.
Art. 11. Ao término do período de
participação, será concedido ao adolescente participante um certificado pelo
Programa Alepe Acolhe, contendo o seu nome completo, período de duração e resumo
das atividades desenvolvidas no Programa.
Art. 12. A Alepe fomentará parcerias com
órgãos e instituições, públicas e privadas, para facilitar a empregabilidade no
mercado formal de trabalho dos egressos do Programa Alepe Acolhe.
Art. 13. A Alepe, sempre que possível,
deverá divulgar o Programa Alepe Acolhe, de forma a estimular a criação de
iniciativas semelhantes por outros órgãos e entidades.
Art. 14. Caberá à Mesa Diretora apreciar e
decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução
desta Resolução.
Art. 15. As despesas decorrentes da
aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, e estarão condicionadas à
disponibilidade financeira prévia.
Art. 16. Ficam convalidados todos atos e
ações praticados para o funcionamento do então denominado Projeto Alepe Acolhe.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de
setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.