Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 2.021, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Programa Alepe Acolhe.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - Alepe, o Programa Alepe Acolhe, projeto social destinado a promover a sociabilização, integração e a promoção da cidadania de adolescentes em situação de vulnerabilidade que vivem em casas de acolhimento institucional e aguardam processo de adoção.

 

Art. 2º O Programa Alepe Acolhe consistirá no conjunto de orientações educacionais e profissionais, cursos, palestras, seminários, apresentações e outras ações de formação e desenvolvimento humano, a serem ofertadas aos adolescentes em situação de vulnerabilidade que vivem em casas de acolhimento institucional.

 

Art. 3º Para realizar o Programa Alepe Acolhe, serão efetivados convênios com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, assim como organizações e entidades sem fins lucrativos, especialmente com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, firmando Termo de Cooperação.

 

Parágrafo único. O Termo de Cooperação de que trata este artigo será publicado e constará, dentre outros, os objetivos do programa, as atividades a serem desenvolvidas por cada adolescente no Programa Alepe Acolhe, o período de atividades e eventuais prorrogações, o plano de trabalho e as obrigações das partes.

 

Art. 4º Os adolescentes participantes do Programa Alepe Acolhe receberão ajuda de custo, denominada bolsa de formação e acolhimento, destinada a custear a permanência do adolescente no âmbito do Programa.

 

§ 1º A bolsa de formação e acolhimento, de caráter indenizatório, em montante a ser definido pela Mesa Diretora, será paga mediante depósito, em conta bancária aberta em nome de cada adolescente participante do Programa, com a devida ciência e acompanhamento do respectivo representante legal.

 

§ 2º A participação no Programa não caracterizará vínculo trabalhista de qualquer natureza entre o adolescente participante e a Alepe.

 

Art. 5º O quantitativo de vagas ofertadas será definido pela Mesa Diretora, ouvida a Primeira Secretaria da Alepe.

 

Art. 6º Fica estabelecido o período mínimo de 6 (seis) meses para participação de cada adolescente, permitidas prorrogações até o período máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 7º Para fins de participação no Programa Alepe Acolhe, os adolescentes deverão:

 

I - possuir idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, no momento da inscrição;

 

II - estar regularmente matriculados e frequentando escola da Rede Pública de Ensino;

 

III - estar inscritos no Sistema Nacional de Adoção (SNA);

 

IV - ser indicados pela Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPE;

 

V - residir em casa de acolhimento institucional; e

 

VI - ter representante legal.

 

Parágrafo único. Fica proibida a permanência de pessoa com 18 (dezoito) anos completos, no Programa Alepe Acolhe.

 

Art. 8º Caberá ao Departamento de Projetos Sociais Institucionais, subordinado à Superintendência Administrativa da Alepe, promover a recepção dos adolescentes participantes do programa, encaminhados pela Coordenadoria da Infância e Juventude do TJPE.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, caberá ainda ao Departamento de Projetos Sociais Institucionais, com auxílio da Gerência de Apoio aos Projetos Sociais Institucionais:

 

I - participar da elaboração dos Termos de Cooperação e demais convênios;

 

II - acompanhar a execução do Programa Alepe Acolhe, de acordo com as normas desta Resolução, do Termo de Cooperação e demais convênios firmados;

 

III - ambientar, na estrutura organizacional da Alepe, os adolescentes participantes do Programa;

 

IV - pedir apoio da Escola do Legislativo ou de instituições afins, para a realização de cursos de capacitação e atualização de acordo com as necessidades dos participantes do Programa;

 

V - solicitar apoio administrativo a outros setores da Alepe, fazendo a devida orientação aos respectivos chefes quanto à forma de integração do adolescente no ambiente de trabalho;

 

VI - propor, analisar e autorizar eventuais alterações no plano de trabalho;

 

VII - solicitar apoio logístico para as atividades fora da sede da Alepe, que visem a formação dos adolescentes integrantes do Programa;

 

VIII - viabilizar a participação dos adolescentes participantes em eventos culturais e outras atividades complementares;

 

IX - solicitar a confecção de fardamentos para os adolescentes; e

 

X - solicitar a liberação dos recursos necessários para a execução do Programa.

 

Art. 9º Os adolescentes participantes, previamente à participação no Programa Alepe Acolhe e nas hipóteses de prorrogações, deverão firmar Termo de Compromisso, assistidos pelos seus representantes legais.

 

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de que trata este artigo será elaborado e acompanhado com a participação do Departamento de Projetos Sociais Institucionais da Alepe.

 

Art. 10. A participação no Programa Alepe Acolhe implica cessão do direito de imagem do adolescente participante, a título gratuito, para fins de produção de conteúdo, abrangendo, mas não se limitando a, fotos, vídeos, folders, banners, áudios e mídia escrita, pela Superintendência de Comunicação Social da Alepe, ou por autorização desta, sempre em caráter institucional e informativo, sem fins lucrativos ou partidários.

 

Art. 11. Ao término do período de participação, será concedido ao adolescente participante um certificado pelo Programa Alepe Acolhe, contendo o seu nome completo, período de duração e resumo das atividades desenvolvidas no Programa.

 

Art. 12. A Alepe fomentará parcerias com órgãos e instituições, públicas e privadas, para facilitar a empregabilidade no mercado formal de trabalho dos egressos do Programa Alepe Acolhe.

 

Art. 13. A Alepe, sempre que possível, deverá divulgar o Programa Alepe Acolhe, de forma a estimular a criação de iniciativas semelhantes por outros órgãos e entidades.

 

Art. 14. Caberá à Mesa Diretora apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução desta Resolução.

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e estarão condicionadas à disponibilidade financeira prévia.

 

Art. 16. Ficam convalidados todos atos e ações praticados para o funcionamento do então denominado Projeto Alepe Acolhe.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.