DECRETO Nº 57.435, DE 10 DE OUTUBRO DE
2024.
Dispõe sobre o
pagamento do Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2024, relativo aos
resultados de 2023.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº
13.486, de 1º de julho de 2008, especialmente, o art. 3º que dispõe sobre a
fixação anual, mediante decreto, do montante total máximo dos recursos
destináveis ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE;
CONSIDERANDO
ainda que, o presente regulamento visa apresentar os critérios e indicadores
para a determinação do valor a ser pago em 2024, de acordo com metas e
condições fixadas;
CONSIDERANDO
que o Bônus visa premiar os servidores que promoveram a melhoria no processo de
ensino e aprendizagem, subsidiaram decisões sobre implementação de políticas
educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e eficiência do
ensino e da aprendizagem, bem como viabilizaram ações para atingimento das
metas estabelecidas nos termos de pactuações e dos índices de desenvolvimentos
da educação,
DECRETA:
Art. 1º O montante total a ser pago a
título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2024, relativo aos resultados
obtidos em 2023, fica fixado em R$ 164.419.152,25 (cento e sessenta e quatro
milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e
cinco centavos) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores eventualmente
não pagos, dentre o montante estabelecido no caput, serão destinados ao
pagamento de outras despesas de pessoal.
Art. 2º Deve ser considerado, como valor
de referência para o cálculo indicado no Anexo I, para fins de pagamento do BDE
2024:
I - o valor da remuneração percebida no
mês de dezembro, exceto o 13º (décimo terceiro) salário para aos servidores
ocupantes do grupo ocupacional magistério;
II - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor
beneficiado, nos demais casos;
III - o valor da remuneração mensal
prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
IV - o valor da remuneração mensal para o
servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como o serviço
público;
V - o valor da remuneração mensal para os
demais servidores de outros órgãos, cedidos à Secretaria de Educação e
Esportes; e
VI - o valor do vencimento inicial da
Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo
público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.
§ 1º Considera-se o valor da remuneração e
do vencimento aquele que correspondente a matrícula vinculada à Secretaria de
Educação e Esportes, exceto para o previsto no inciso VI.
§ 2º Os valores de referência indicados
nos incisos deste artigo não poderão ser superior ao valor da remuneração base,
sendo excluídas verbas acessórias, do mês de dezembro de 2023, da Classe I,
Faixa A, da primeira matriz, referente à grade da carreira de professor efetivo
com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais da Secretaria de Educação e
Esportes.
Art. 3º Serão contemplados pelo BDE 2024,
os servidores lotados em 2023 na sede da Secretaria de Educação e Esportes, nas
Gerências Regionais (GRE) e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual.
§ 1º Para os fins deste Decreto,
entende-se como servidores lotados na sede da Secretaria de Educação e Esportes
as unidades organizacionais subordinadas ao Gabinete do Secretário de Educação
e Esportes e demais Secretarias Executivas.
§ 2º Excepciona-se da regra estabelecida
no caput, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da
PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e
os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício
docente, conforme lista encaminhada pela instituição, respeitando os termos da
alínea “a” do inciso II do art.1º da Lei nº 14.910, de 21 de
dezembro de 2012.
§ 3º O servidor que possuir mais de um
vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE será concedido para cada um desses
vínculos, desde que elegível nos dois.
Art. 4º Os critérios para a determinação
do valor a ser pago no exercício de 2024, observarão:
I - para os servidores lotados nas escolas
ou nas GRE’s: será o desempenho relativo ao IDEB (Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica) e ao IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de
Pernambuco), ambos aferidos em 2023, bem como o atingimento das metas
estabelecidas por meio do Termo de Compromisso e Responsabilidade pactuado em
2023; e
II - para os servidores lotados na Sede da
Secretaria de Educação e Esportes: serão os atingimentos do IDEB (Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica) e do IDEPE (Índice de Desenvolvimento da
Educação de Pernambuco), conforme as metas estabelecidas para o Estado em 2023.
Art. 5º O montante total destinado ao
pagamento do BDE referente ao exercício de 2024, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, obedecendo a fórmula de cálculo constante do Anexo I.
§ 1º O Valor de Referência (VR) é
determinado conforme o art. 2º.
§ 2º O Fator de Premiação (FP) é um fator
determinado pelo atingimento das metas do Anexo II, respeitando o art. 4º,
definido conforme tabela abaixo:
|
Fator de Premiação para as unidades que atingiram apenas IDEB
|
|
Faixa
|
Atingimento do IDEB (AB)
|
FP
|
|
1
|
AB ≤ - 0,3
|
0,00
|
|
2
|
AB = - 0,2
|
0,50
|
|
3
|
AB = - 0,1
|
0,75
|
|
4
|
AB = 0,0
|
1,00
|
|
5
|
AB = 0,1
|
1,25
|
|
6
|
AB = 0,2
|
1,50
|
|
7
|
AB = 0,3
|
1,75
|
|
8
|
AB ≥ 0,4
|
2,00
|
§ 3º No caso de atingimento das metas do
IDEB (Fator de Premiação FP ≥ 1,00), e também atingimento das metas do
IDEPE, ao Fator de Premiação (FP) será adicionada uma unidade, conforme tabela
abaixo:
|
Fator de Premiação para as unidades que atingiram IDEB e IDEPE
|
|
Faixa
|
Atingimento do IDEB (AB), Atingimento do IDEPE (AP)
|
FP
|
|
1
|
AB ≤ - 0,3
|
0,00
|
|
2
|
AB = - 0,2
|
0,50
|
|
3
|
AB = - 0,1
|
0,75
|
|
4
|
AB = 0,0 e AP ≥ 0
|
2,00
|
|
5
|
AB = 0,1 e AP ≥ 0
|
2,25
|
|
6
|
AB = 0,2 e AP ≥ 0
|
2,50
|
|
7
|
AB = 0,3 e AP ≥ 0
|
2,75
|
|
8
|
AB = 0,4 e AP ≥ 0
|
3,00
|
§ 4º Ficam estabelecidos os seguintes
critérios para a realização dos cálculos para atingimento das metas:
I - Escolas que possuam resultado em mais
de uma etapa de ensino, no IDEB e IDEPE, seu resultado será o melhor
atingimento dentre as etapas;
II - No caso das GRE´s e da Sede da
Secretaria de Educação e Esportes, por possuírem resultados em mais de uma
etapa de ensino, no IDEB e IDEPE terão seus resultados calculados pelo melhor
atingimento dentre as etapas; e
III - Escolas e GRE’s que tiveram metas
pactuadas e não apresentaram resultados divulgados na respectiva etapa, terão
esses resultados zerados para efeito do cálculo do atingimento.
§ 5º Os resultados do atingimento serão
calculados com precisão de uma casa decimal, para o caso do IDEB e duas casas
decimais para o caso do IDEPE.
§ 6º Considerar-se-á Tempo de Efetivo
Exercício (EE): a quantidade de tempo, em meses, que o servidor esteve lotado e
em exercício em unidades escolares elegíveis da Rede Pública Estadual de
Ensino, nas Gerências Regionais de Educação ou na sede da Secretaria de
Educação e Esportes, observando as seguintes diretrizes:
I - a ausência de cômputo, para efeito de
cálculo, do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo,
exceto nas hipóteses de licença-maternidade e de licença médica, de período que
não ultrapasse 6 (seis) meses do exercício em que forem apurados os resultados;
e
II - servidores que possuírem tempo de
efetivo exercício de, pelo menos 6 (seis) meses em 2023, em uma unidade
elegível.
§ 7º O Fator de Distribuição (FD) a ser
utilizado na fórmula do cálculo do BDE corresponde a 1,65.
Art. 6º Os casos omissos devem ser
dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades
administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento
do interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a
publicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10
de outubro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
Fórmula de Cálculo do BDE

em que:
= Bônus de Desempenho Educacional (em reais) para um servidor i
da categoria, j = E (Escola) ou j = G (Gerência Regional) ou j = S
(Sede);
= valor de referência (em reais) do servidor i;
= fator de premiação do BDE da unidade j em que o mesmo teve seu tempo
de efetivo exercício; = tempo de efetivo exercício (em meses) do servidor i na
unidade j;
= fator de distribuição.
ANEXO II
Fórmula de Cálculo do Atingimento do IDEB (AB)
AB = RIDEB - MIDEB
em que:
AB = Atingimento do IDEB;
RIDEB = Resultado do IDEB em 2023;
MIDEB = Meta do IDEB para 2023;
Fórmula de Cálculo do Atingimento do IDEPE (AP)
AP = RIDEPE - MIDEPE
em que:
AB = Atingimento do IDEPE;
RIDEPE = Resultado do IDEPE em 2023;
MIDPE
= Meta do IDEPE para 2023.